Juiz federal mantém prisão do s donos da UltraFarma.
HABEAS CORPUS N. 2009.01.00.057398-1/AP
R E L ATO R : JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONVOCADO)
IMPETRANTE : ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO
IMPETRANTE : FERNANDO AURELIO DE AZEVEDO AQUINO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP
PA C I E N T E : ALBIANE DE SOUZA OLIVEIRA (REU PRESO)
PA C I E N T E : HWALAS FERREIRA DA CRUZ (REU PRESO)
PA C I E N T E : EMIVAL ALVES DA CRUZ (REU PRESO)
ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO e FERNANDO AURELIO DE AZEVEDO
AQUINO, Advogados, impetram Habeas Corpus em favor de ALBIANE DE SOUZA
OLIVEIRA, HWALAS FERREIRA DA CRUZ e EMIVAL ALVES DA CRUZ contra ato
do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Amapá, visando, liminarmente, a expedição
do Alvará de Soltura aos Pacientes, presos em flagrante delito
"pela prática do crime previsto no artigo 273, §§
1º-A e § 1º-B, incisos I e V do CPB c/c o art. 1º,
da Lei n. 8.072/90 e artigos 33, 35 e 66 da Lei n. 11.343/2006"
e, no mérito, a sua confirmação.
Alegam os Impetrantes, em síntese, que os Paciente estão
presos desde 16.09.2020 e que foi requerido ao Juízo a quo
as suas liberdades provisórias, tendo sido negado "ao
argumento de o vertente suporte fático se tratar de crime hediondo,
aliado ao preenchimento dos pressupostos da prisão preventiva,
ou seja '(...) é medida necessária para a garantia da
ordem pública, pois a comercialização de medicamentos
contrabandeados, falsos ou de uso controlados (tarja preta, sem nenhum
tipo de controle) configura alarmante perigo para a saúde pública'
e o forte odor de formol em sala contígua a farmácia
inspecionada, relatado pelo condutor do flagrante" (grifei -
fls. 05/06).
Sustentam, em resumo, que "a análise dos fundamentos
em que se apóia a decisão vergastada leva-se a entender
altamente questionável a ocorrência de situação
que justifique a necessidade da subsistência da denegação
da liberdade provisória ora impugnada"; que "os fundamentos
subjacentes à decisão ora questionada não ajustam-se,
ao magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no exame do instituto da prisão preventiva e tampouco
o fato de só por si, ser considerado hediondo".
E, por fim, sustentam que os Pacientes são primários,
de bons antecedentes, famílias constituídas, com empregos
e residências fixas, não devendo prevalecer as suas prisões.
Diante disso, requerem, ao final, "tendo presentes as razões
expostas, considerando que se revala extremamente densa de plausibilidade
jurídica a presensão ora deduzida pelos pacientes -
a que se associa a ocorrência de situação configuradora
do periculum in mora - e atento, ainda, à função
representada pelo provimento cautelar no âmbito do remédio
heroico", o deferimento do pedido liminar, para, "até
final julmento desta ação de habeas corpus, suspender
a eficácia da decisão que, em última análise,
decreta a prisão preventiva dos ora pacientes, proferida nos
autos do Processo-crime n. 2009.31.00.002785-9 (...), expedindo-se,
imediatamente, o pertinente alvará de soltura".
Reservei-me para apreciae o pedido de liminar (fl. 86), para após
as informações que foram prestadas às fls. 90/95.
DECIDO
Os Pacientes foram presos em flagrante delito em 16.09.2009, conforme
o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de fls. 65/66, que foi feita
uma fiscalização juntamente com vigilância municipal
em diversos estabelecimentos farmacêuticos e, que chegando ao
estabelecimento dos Pacientes, foi requerida a presença dos
proprietários, sendo que compareceu a ora Paciente e comunicou
que não sabia onde estava seu sócio, "EMIVAL JUNIOR".
Prosseguindo na fiscalização, foram encontradas:
- "próximo ao caixa, 05 (cinco) comprimidos de PRAMIL;
- "foi notada a presença de um anexo tipo uma sala de
consulta com odor forte de formal (...)", onde foram encontrados
"materiais cirúrgicos no local, porém, com aparência
de que não estavam sendo utilizados recentemente";
- "encontrou nas prateleira em torno de 20 (vinte) produtos
sem o devido registro necessário nos órgãos competentes";
- "foram encontrados em torno de 03 (três) produtos contrabandeados";
- "encontrou no anexo, que servia de ambulatório, 05
(cinco) caixas de medicamento controlado 'tarja preta'(...)"
- "no órgão fiscalizador do Município de
Macapá consta apenas a licença referente ao ano de 2007,
para que a farmácia ULTRAFARMA, ora fiscalizada, pudesse ter
a condição de comercialização de medicamentos
controlados e aplicação de injetáveis";
- "o estabelecimento foi notificado há um mês atrás
para que procedesse a regularização da sua situação
junto a vilgilância sanitária do Município";
- "as condições do estabelecimento eram muito
precárias com relação aos requisitos exigidos
pela vigilância sanitária";
- "foi percebido a existência de um local próprio
para aplicação de injetáveis, no qual, também,
havia uma maca, uma bandeja de inox, contendo pinças e outros
materiais cirúrgicos";
Com relação ao pedido de liberdade provisória,
assim decidiu o MM. Juiz a quo, destaco:
"Primeiramente, cumpre sublinhar que o auto de prisão
em flagrante foi homologado por este Juízo, quando então
se registrou que foram observadas pela autoridade policial todas as
formalidades legais e exigências constitucionais.
Os crimes que ensejaram a autuação em flagrante do
requerente são inafiançáveis, uma vez que a pena
mínima cominada é superior a dois anos de reclusão
(art. 273, §§ 1º-A e 1º-B, incisos I e V, do CPB).
Restaria, portanto, a possibilidade de concessão de liberdade
provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único,
do CPP, o que passo a an a l i s a r.
Inicialmente, cumpre destacar que os requerentes foram presos em
flagrante por infringência ao artigo 273, §§ 1º-A
e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, delito este qualificado
como hediondo, em conformidade com o artigo 1º, inciso VII-B,
da Lei n. 8.072/90, (...)
.............................................................................................................
Por sua vez, o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição
Federal estabelece que os crimes hediondos são inafiançáveis,
razão pela qual não é possível a concessão
de liberdade provisória com fiança, menos ainda sem
fiança.
..............................................................................................................
Ainda que se pudesse adotar o entendimento de que é cabível
liberdade provisória no caso de crime hediondo, o que aqui
se admite como mero exercício dialético, em nada aproveitaria
ao requerente, pois o caso retrata hipótese autorizativa da
prisão preventiva.
De fato, a segregação cautelar dos requerentes é
medida necessária para a garantia da ordem pública,
pois a comercialização de medicamentos contrabandeados,
falsos ou de uso controlado (tarja preta, sem nenhum tipo de controle)
configura alarmante perigo para a saúde pública. Drogas
que exigiam prescrição médica eram vendidas sem
observância dessa exigência (medicamento de uso controlado).
Merece também destaque odepoimento do condutor do flagrante,
SIDARTA FIGUEIREDO SILVA, de que na Farmácia ULTRAFARMA 'foi
notada a presença de um anexo tipo uma sala de consulta com
odor forte de formol; QUE foram encontrados materiais cirúrgicos
no local, porém com aparência de que não estavam
sendo utilizados recentemente'. Essa constatação foi
pontuada também pela testemunha NAYMA DA SILVA PICANÇO:
'QUE foi percebido a existência de um local próprio para
aplicação de injetáveis, no qual, também,
havia uma maca, bandeja de inox, contendo pinças e outros materiais
cirúrgicos; QUE este local, tipo ambulatório, chamava
atenção em razão do forte odor'. Esse fato deve
ser esclarecido, pois é indicativo de irregularidade mais grave.
Neste ponto, impende observar que a falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais é crime de perigo abstrato,
presumido, admitindo as formas dolosas e culposas, sendo também
classificado como permanente quanto às condutas de expor à
venda e ter em depósito, tal como se verificou no presente
caso.
Por fim, eventuais condições favoráveis aos
requerentes, tais como a primariedade, bons antecedentes, famílias
constituídas, empregos e residências fixas, não
são suficientes para viabilizar a concessão da liberdade
provisória, pois, cuidando-se de crime hediondo aderido a hipótese
autorizativa da prisão preventiva, ou seja, deverão
ser eventualmente sopesadas na dosagem da pena.
Tais as circunstâncias, indefiro o pedido de liberdade provisória
formulado por ALBIANE DE SOUZA OLIVEIRA, HWALAS FERREIRA DA CRUZ e
EMIVAL ALVES DA CRUZ, ficando mantida a prisão em flagrante
em todos os seus termos." (fls. 49/54 - grifei).
Em exame provisório, com vistas nos termos da decisão
acima transcrita, bem como considerando que os Pacientes foram presos
em flagrante por apontada prática de crime hediondo, no caso,
comercialização de medicamentos sem autorização,
sem receita médica, contrabandeados e/ou falsificados, e, na
hipótese, é vedada a liberdade provisória para
esta espécie de delito (artigo 1º, inciso VII-B, da Lei
n. 8.072/1990 e artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal), não identifico manifesto constrangimento ilegal a
justificar a concessão liminar da ordem aos pacientes. Indefiro,
pois, o pedido de liminar. Intime-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2009.
Juiz Federal KLAUS KUSCHEL
Relator Convocado
E-DJF1 - 1ª Região/TRF Ano I - Nº- 1
Brasília-DF
Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2009
- Publicação: terça-feira, 6 de outubro de
2009