Identificação
Acórdão 3046/2008 - Segunda Câmara
Número Interno do Documento
AC-3046-29/08-2
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO I / CLASSE I / Segunda Câmara
Processo
008.553/2007-5
Natureza
Pedido de Reexame
Entidade
Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá-
Unifap
Interessados
Responsável: José Carlos Tavares Carvalho, Reitor (CPF
nº 208.760.252-20)
Sumário
RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES
ASSOCIADAS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONHECIMENTO DA PEÇA RECURSAL
COMO PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO NEGADO.
1. No caso de contestação de acórdão
resultante da fiscalização de atos e contratos, deve
o Tribunal conhecer de recurso, sob a forma de Pedido de Reexame,
quando presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes à
espécie.
2. Mantém-se inalterados os termos da deliberação
recorrida quando ausentes justificativas capazes de amparar a reformulação
do juízo anterior
Assunto
Pedido de Reexame
Ministro Relator
Raimundo Carreiro
Relator da Deliberação Recorrida
Aroldo Cedraz
Representante do Ministério Público
não atuou
Unidade Técnica
Secretaria de Recursos-Serur
Advogado Constituído nos Autos
Sérgio Sampaio Figueira, OAB/AP nº 465
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de expediente recebido como Pedido de Reexame, interposto
pelo Sr. José Carlos Tavares Carvalho, contra o Acórdão
nº 160/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado em Sessão
Extraordinária deste Colegiado realizada em 12 de fevereiro
do corrente ano (Ata nº 2/2008, fl. 191, volume principal).
2. A presente Representação resultou de iniciativa
da Secex/AP em virtude da verificação da celebração
de contratos entre a Universidade Federal do Amapá- Unifap
e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico
e Tecnológico na Área de Saúde-Funsaude, com
fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, para
transferir à mencionada Fundação o gerenciamento
de saldos orçamentários da Universidade referentes ao
exercício de 2006.
3. Diante de indícios de irregularidades dos referidos acordos,
foram determinadas a suspensão cautelar de sua execução,
a audiência prévia do Reitor da Unifap e a manifestação
da Funsaude a respeito do assunto.
4. Ao apreciar a matéria, acolhendo as conclusões do
Relator, Ministro Aroldo Cedraz, resolveu este Colegiado (fl. 191,
vol. princ.), ipsis litteris:
"9.1. confirmar a medida cautelar que suspendeu a execução
dos contratos 13/2006, 21/2006 e 22/2006, celebrados entre a Unifap
e a Funsaude;
9.2. com fundamento no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, aplicar
ao reitor José Carlos Tavares Carvalho multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término
do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.3. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação
para comprovação do recolhimento da dívida perante
o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno;
9.4. autorizar o desconto em folha das dívidas, nos termos
do inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992 e do § 1º do art.
46 da Lei 8112/1990;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação ou frustrada a providência
prevista no item anterior, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento
Interno;
9.6. determinar à Unfap que:
9.6.1. no prazo de trinta dias, rescinda os contratos 13/2006, 21/2006
e 22/2006, firmados com a Funsaude, ante a inviabilidade de sua celebração
com base no inciso XIII do art. 24 da Lei 8666/1993;
9.6.2. aproveite os efeitos de todos os atos efetivamente consumados
até 4/7/2007, data de notificação da suspensão
cautelar dos contratos acima mencionados, a fim de garantir a segurança
jurídica e evitar maiores prejuízos para a administração;
9.6.3. adote providências para obter da Funsaude ressarcimento
das importâncias pagas a título de taxa de administração,
no âmbito dos contratos em questão, sem comprovada vinculação
com custos de serviços efetivamente prestados pela fundação;
9.7. determinar a juntada dos autos às contas da Unifap de
2006."
5. Irresignado com o teor da r. deliberação, o Sr.
José Carlos Tavares Carvalho, por meio de advogado devidamente
credenciado (fl. 10, anexo 2), e mediante documento intitulado Recurso
de Reconsideração (fls. 1/9, anexo 2), requer a reformulação
do decisum, com vistas, sobretudo, à desconstituição
da sanção pecuniária a ele imposta.
6. Submetida a peça contestatória à análise
da Secretaria de Recursos-Serur, a unidade técnica sugeriu
fosse o expediente conhecido como Pedido de Reexame, nos termos do
art. 48 da Lei nº 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos em relação
aos subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão recorrido,
com fundamento no art. 285, caput, e art. 286, parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU (fl. 11, anexo 2).
7. A análise de mérito do documento resultou na instrução
de fls. 15/19 (anexo 2), cujo excerto a seguir, aproprio como parte
integrante deste Relatório, em consonância com o que
dispõe o art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de1992.
"MÉRITO
3. Os argumentos apresentados pelo recorrente serão reproduzidos
a seguir, de forma sintética, seguidos das respectivas análises.
Argumentação
4. Inicialmente, em suas razões (fls. 02/9, anexo 2), o recorrente
afirma que o contrato em questão já foi suspenso pela
Fundação Universidade Federal do Amapá, em atendimento
ao item 9.1 do Acórdão 160/2008 TCU/2ª Câmara.
5. Além disso, no que se refere ao item 9.2, que estabelece
multa ao responsável, o recorrente entende que a medida é
"desproporcional ao procedimento administrativo adotado",
pois ele estaria "recém empossado" na função
de Reitor da Unifap, ainda em "fase de reconhecimento da situação
técnico-administrativa" da entidade.
6. Acrescenta que a contratação da FUNSAUDE teve o
intuito de utilizar recursos financeiros que seriam devolvidos para
a União, em favor dos interesses da comunidade acadêmica
da Universidade. Assim, a Corte de contas deveria levar em consideração
a "boa-fé" do recorrente, o fato de não ter
ocorrido dano ao erário, bem como a suspensão dos contratos
ocorrida de forma espontânea, em decorrência de ato unilateral
da Unifap.
7. Ademais, afirma que o recorrente utilizou-se de instrumento legalmente
aceito para a realização da parceria com a FUNSAUDE,
sendo que a jurisprudência do TCU teria referência a outros
contratos realizados entre universidades e instituições
com finalidades semelhantes (Acórdão 2.242/2005 - 2ª
Câmara do TCU).
8. No que se refere aos itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão
supracitado, o recorrente afirma que "tornam-se suspensos"
com o acolhimento deste recursos. Já em relação
aos itens 9.6 e 9.7, afirma que a Unifap pautou sua atuação
no princípio da legalidade (artigo 1º do Decreto n.º
5.205/2004), que houve "rigorosa observação das
normas de licitação pública e sem danos ao erário"
na execução desse contrato.
9. Finalmente, afirma que, de acordo com a Lei 8.906, 04 de julho
de 1994, art. 2º c/c o art. 3º, inciso IV, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, associados à interpretação
do Superior Tribunal de Justiça, manifesta por intermédio
da Súmula 343, seria necessária a participação
de advogado no "processo administrativo" que condenou o
recorrente, sem o qual esse procedimento padeceria de "nulidade
absoluta".
10. Acrescenta, ainda, que a Súmula advinda de Tribunal Superior
deveria ser imposta ao TCU, tendo em vista o fato de a "norma
regimental não pode suplantar hierarquicamente" as súmulas
do STJ. Sendo assim, sob a ótica de sua análise, seria
obrigatória a aplicação da norma supracitada,
no processo do Tribunal de Contas da União.
11. Conclui, portanto, com o pedido de "absolvição
do recorrente" e anulação da sanção
pecuniária que estipulou multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais), por considerar medida de "inteira justiça".
Requer, ainda, que seja considerada a nulidade do acórdão
160/2008 - 2ª Câmara, por "afrontar princípios
constitucionais de legalidade e da isonomia entre as universidades".
Análise
12. Inicialmente, quanto à alegada desproporcionalidade da
penalidade aplicada ao responsável, em virtude do fato de que
ele estava "recém-empossado" na função
de Reitor da Unifap, ainda em "fase de reconhecimento da situação
técnico-administrativa" da entidade, segundo declaração
do recorrente, ressalta-se que o administrador público passa
a ter responsabilidade pelos seus atos a partir do momento em que
assume a função pública.
13. Assim, o momento da assunção de sua função
é também aquele no qual o administrador (gestor) adquire
as responsabilidades inerentes ao cargo que ocupa, bem como os benefícios
dele decorrentes, como a remuneração, por exemplo.
14. Ressalta-se, ainda, que o fato de estar "recém-empossado"
no cargo de Reitor da Unifap não evitou que o responsável
adotasse medida atípica como a contratação de
uma fundação para gerir saldos orçamentários
no valor total de R$ 1.328.098,41, sob o argumento presente no art.
24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, o que se demonstrou equivocado,
tendo resultado no cancelamento do contrato.
15. No que se refere à alegada boa-fé e ausência
de dano ao erário, ressalta-se o disposto no artigo 58, inciso
II, da Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da
União, in verbis:
"Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00
(quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente
em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis
por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito,
nos termos do parágrafo único do art. 19 desta lei;
II - ato praticado com grave infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;"(grifo nosso).
16. Assim, entende-se que a simples infração de norma
legal ou regulamentar é condição legal suficiente
para aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica
do TCU, não sendo necessário o dano ao erário
para sua aplicação, nem mesmo existindo a possibilidade
de elidir a infração da norma legal em virtude de alegada
"boa-fé". Por outro lado, se houvesse dano, além
da multa o gestor estaria sujeito a uma eventual condenação
em débito, medida de natureza ressarcitória.
17. No que tange à alegação de que o recorrente
utilizou instrumento legalmente aceito para a contratação
da FUNSAUDE, com fundamento no Acórdão 2.242/2005 -
2ª Câmara do TCU, como exemplo de outras contratações
semelhantes, as quais o TCU haveria considerado regulares, faz-se
necessário esclarecer que o supracitado Acórdão
não trata de contratação fundamentada no inciso
XIII, do art. 24, da Lei 8.666/93 e sim de aplicação
do inciso IV do mesmo artigo. Ademais, naquele caso, ocorreu a condenação
dos responsáveis e aplicação de multa.
18. Ressalta-se que foi a utilização equivocada do
instituto da inexigibilidade de licitação, fundamentada
no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, que levou o Tribunal de
Contas da União a aplicar a multa fundamentada no art. 58 da
Lei 8.443/92, no caso em questão. Essa inadequação
está sintetizada nos itens do Voto do Ministro-Relator, do
Acórdão 160/2008 - 2ª Câmara a seguir transcritos:
"9. Verifica-se, assim, que os contratos foram firmados com
embasamento legal inadequado, já que os objetos pactuados e
as atividades desenvolvidas (aquisição de materiais
permanentes, aquisição de viaturas, realização
de obras e locação de veículos, entre outras)
não podem ser classificadas entre as finalidades enumeradas
no supedâneo utilizado, posto que, inequivocamente, não
dizem respeito à pesquisa ou ao ensino.
10. Também não podem ser enquadradas como desenvolvimento
institucional, já que, consoante a jurisprudência desta
Corte desde os pioneiros acórdãos do Plenário
1934/2004 e 328/2005, transferência de recursos para fundação
de apoio deve estar vinculada a projeto específico, com prazo
de determinado, aprovado previamente e voltado ao ensino, à
pesquisa, à extensão ou ao desenvolvimento científico,
tecnológico ou institucional, a ser comprovado mediante efetiva
melhoria de desempenho da universidade. Isso, entretanto, não
ocorreu no caso concreto, como se infere a partir das atividades efetivamente
desenvolvidas.
11. Nota-se, também, que os contratos questionados foram celebrados,
na realidade, apenas com a finalidade de permitir à universidade
contornar as dificuldades operacionais decorrentes da liberação
de quase 30% do orçamento de 2006 da universidade no mês
de dezembro, como aliás, reconhece o próprio reitor
(fl. 3 do anexo 1).
12. Isso fica mais claro ainda quando se vê que, além
das atividades sem clara vinculação com desenvolvimento
institucional há pouco descritas, outras irregularidades ocorreram
no âmbito da execução dos contratos, tais como
a realização de pagamentos pela universidade a terceiros
com base em empenhos emitidos em favor da Funsaude e a realização
de pagamentos, no âmbito daqueles pactos, de despesas relativas
a contratos celebrados com outros fornecedores.
13. Acrescente-se que as avenças em foco, como apontou a Secex/AP,
não previam atividades específicas a serem desenvolvidas
pela Funsaude, o que é comprovado pelo fato de que as aquisições
e os recebimentos de bens e serviços eram feitos por unidades
da própria universidade.
14. Agrava a situação o fato de que os contratos previam
o pagamento à fundação de uma taxa de 3% do valor
efetivamente despendido. Tal procedimento, além de estar em
desacordo com a já mencionada jurisprudência desta Corte,
que preconiza o ressarcimento da fundação apenas pelas
despesas efetivamente incorridas na prestação dos serviços
contratados, acarretou o pagamento indevido de R$ 12.992,28, que devem
ser restituídos à universidade, posto que, como visto
acima, as atividades dos contratos eram desenvolvidas, na prática,
por setores da Unifap.
15. Friso, por fim, que, ademais de terem sido detectados pagamentos
realizados após a data em que o reitor, em suas justificativas,
alega ter sido voluntariamente interrompida a execução
dos contratos em foco, ficou comprovado que outros pagamentos foram
efetuados pela Unifap depois da notificação da universidade
da suspensão cautelar daquelas avenças determinada por
esta Corte,
16. Nessas condições, afiguram-se pertinentes as propostas
da Secex/AP de rescisão dos contratos, de aplicação
de multa ao reitor e de aproveitamento dos atos praticados até
a notificação da medida cautelar deste Tribunal, às
quais acrescento apenas determinação de providências
para realização do ressarcimento dos pagamentos indevidos
de taxa de administração que acabo de mencionar."
19. No que se refere à argumentação, fundamentada
na Súmula do STJ 343, de que seria necessária a participação
de advogado no "processo administrativo", sem o qual o mesmo
padeceria de "nulidade absoluta", cabe destacar que o processo
que ocorre no âmbito do Tribunal de Contas da União não
pode ser caracterizado como "processo administrativo disciplinar",
não estando, portanto, subordinado à interpretação
exarada pela Corte Superior.
20. Nesse sentido, o processo do TCU obedece preceitos específicos,
sob a ótica de sua jurisdição e competência
constitucional (arts. 71 e 73 da Constituição Federal),
associadas aos dispositivos presentes na Lei 8.443/1992. Assim, o
processo do TCU não tem característica de "processo
administrativo disciplinar", mas é instrumento do controle
externo constitucional.
21. Adicionalmente, ressalta-se que a Súmula Vinculante do
STF n.º 5 afirma que "A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende
a Constituição"; ou seja, ainda que existisse processo
administrativo, o que não é o caso, não haveria
qualquer inconstitucionalidade na ausência de representação
do recorrente, por advogado.
22. Finalmente, ressalta-se que, no caso do Tribunal de Contas da
União, não existe qualquer determinação
legal que imponha a participação de advogado como representante
de gestor público ou responsável, no decorrer do seu
processo. Assim, essa faculdade de representação assiste
ao interessado que deve buscar, por seus próprios meios, o
patrocínio de sua argumentação, quando sentir-se
desamparado.
23. Portanto, não obstante as argumentações
apresentadas pelo recorrente, entende-se que não surgiram argumentos
capazes de elidir a sua condenação."
8. Em termos conclusivos, o signatário da instrução
sugere que se conheça do recurso interposto pelo Sr. José
Carlos Tavares Carvalho como Pedido de Reexame, com fundamento no
artigo 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão
nº 160/2008-TCU-2ª Câmara, dando ciência ao
recorrente da deliberação que vier a ser adotada.
9. De forma coincidente com a referida sugestão apresenta-se
o posicionamento conclusivo da Secretaria de Recursos, a cargo do
titular da 4ª Diretora Técnica, consoante delegação
de competência constante da Portaria/Serur nº 2/2008 (fl.
19, anexo 2), não havendo o douto Ministério Público
manisfestado-se nos autos.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Relativamente à admissibilidade, consigno que o recurso interposto
pelo Sr. José Carlos Tavares Carvalho deve ser conhecido como
Pedido de Reexame, com fulcro no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 286 do Regimento Interno/TCU, uma vez identificados os requisitos
inerentes à espécie.
2. Por intermédio da peça vestibular, busca o Sr. José
Carlos Tavares Carvalho a reformulação do Acórdão
nº 160/2008-TCU-2ª Câmara (fl. 191, volume principal),
proferido em sede de processo de Representação, havendo
o Tribunal, quando da prolação do aludido aresto, entre
outras medidas, aplicado ao responsável a multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Referida Representação cuidou da apuração
de irregularidades verificadas em contratos celebrados entre a Universidade
Federal do Amapá- Unifap e a Fundação de Apoio
ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área
de Saúde-Funsaude, com dispensa de licitação
(art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993), transferindo-se
à Fundação o gerenciamento de saldos orçamentários
da Universidade referentes ao exercício de 2006.
4. No curso do exame do processo de Representação,
o recorrente foi convocado a apresentar alegações de
defesa a respeito das seguintes irregularidades:
4.1 assinatura dos contratos 13/06, 21/06 e 22/06, todos firmados
com a Funsaúde, tendo por objeto a simples execução
de saldos orçamentários existentes no final do exercício
de 2006, uma vez que tais contratações não encontravam
amparo legal no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 e
no art. 1º da Lei nº 8.958/1994;
4.2 não-estabelecimento, por parte da Universidade à
Funsaúde, da obrigatoriedade de realização de
licitação para o cumprimento do objeto dos aludidos
contratos, contrariando o entendimento deste Tribunal no sentido de
que a aplicação de recursos públicos geridos
por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber,
às disposições da Lei nº 8.666/1993;
4.3 - violação ao art. 55, inciso V, da Lei nº
8.666/1993, uma vez que deveria indicar a origem dos recursos orçamentários
de forma expressa, especificando classificação funcional
e programática e categoria econômica da despesa;
4.4 - violação ao art. 55, inciso III, da Lei nº
8.666/1993, em razão da falta do valor no termo do contrato;
e
4.5 - pagamento indevido de taxa de administração de
3%, resultando, via de conseqüência, em injustificado dano
ao erário.
5. Todavia, a defesa apresentada naquela oportunidade pelo Sr. José
Carlos Tavares Carvalho não logrou sanear o processo ou afastar
o gestor da responsabilidade pelas práticas inquinadas, resultando,
como mencionado, na prolação do Acórdão
ora contestado.
6. Em sede recursal, o interessado traz à colação
a argumentação retratada na peça instrutiva,
reproduzida em essência no Relatório que precede este
Voto, cujo exame da aludida contestação, na esfera da
unidade instrutiva, logrou precisar que os termos da peça recursal
nada oferecem no sentido de ser recepcionado em favor do signatário.
7. Alinho-me à proposta de encaminhamento imprimida no feito
pela unidade instrutiva, entendendo que as ponderações
oferecidas pelo Sr. José Carlos Tavares Carvalho não
têm o condão de desfazer a compreensão original
quanto às irregularidades apuradas no processo, representadas
pelo cometimento de atos com grave infração à
norma legal.
8. Conforme bem demonstra a Serur, entendo que não se apresenta
desproporcional ao procedimento administrativo adotado, consoante
alega o recorrente, a sanção pecuniária a ele
aplicada, fundamentada adequadamente no art. 58, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, diante dos atos de gestão questionados,
representados pela contratação de fundação
para gerir saldos orçamentários da ordem de R$ 1.328.098,41,
contratação essa indevidamente fundamentada no instituto
da dispensa de licitação (Lei nº 8.666/1993, art.
24, inciso XIII).
9. Outrossim, não prospera, também, a alegação
de que contratações semelhantes teriam sido consideradas
regulares pelo Tribunal, à luz do entendimento consubstanciado
no Acórdão nº 2.242/2005-TCU-2ª Câmara,
dada a distinção entre ambas as situações,
não socorrendo o recorrente, portanto, o precedente invocado.
10. Enfim, as ponderações apresentadas pelo interessado,
desprovidas de qualquer elemento comprobatório, mostram-se
inconsistentes diante das anomalias retratadas nos autos, conforme
bem explicita o Ministro Relator da deliberação recorrida,
consoante excerto do Voto reproduzido no Relatório precedente.
11. Diante do exposto, no mérito, acompanho as manifestações
uniformes produzidas no âmbito da Secretaria de Recursos, das
quais me utilizo como razões de decidir nesta oportunidade.
Dessarte, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto
pelo Sr. José Carlos Tavares Carvalho, contra o Acórdão
nº 160/2008-TCU-2ª Câmara (Ata nº 2/2008), prolatado
em sede de processo de Representação constituída
a partir de iniciativa da Secex/AP, em decorrência da verificação
da celebração de contratos entre a Universidade Federal
do Amapá- Unifap e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico na Área de Saúde-Funsaude,
com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993,
para transferir à Fundação o gerenciamento de
saldos orçamentários da Universidade referentes ao exercício
de 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, conhecer do recurso impetrado pelo Sr.
José Carlos Tavares Carvalho como Pedido de Reexame, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos
o Acórdão nº 160/2008-TCU-2ª Câmara;
e
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado
do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Sr. José
Carlos Tavares Carvalho
Quorum
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin
Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André
Luís de Carvalho
Publicação
Ata 29/2008 - Segunda Câmara
Sessão 19/08/2008
Referências (HTML)
Documento(s):008-553-2007-5.doc