Limites do poder
Leia projeto que muda a lei de abuso de autoridade
por Priscyla Costa
A autoridade que submeter pessoa sob sua guarda a constrangimento
ou vexame poderá ser criminalmente processada e pegar até
oito anos de prisão. É o que prevê minuta de projeto
que altera a lei de abuso de autoridade, apresentada nesta quarta-feira
(23/7) pelo presidente da Comissão de Segurança Pública
e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, deputado
Raul Jungmann (PPS-PE), ao ministro da Justiça, Tarso Genro.
O projeto foi apresentado uma semana depois de o presidente do Supremo
Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, se reunir com o presidente
da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e defender
as mudanças. A audiência teve a participação
também de Tarso Genro. No encontro, Gilmar propôs alterações
na legislação sobre abuso de autoridade depois dos vazamentos
de conteúdo de gravações feitas pela Polícia
Federal, com autorização da Justiça, e da “espetacularização”
de operações de busca e apreensão feitas pela
PF.
Pelo projeto criado por Jungmann, o abuso será caracterizado
quando a autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício
da função pública, para prejudicar, embaraçar
ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos
na Constituição Federal, como, por exemplo, a liberdade
individual, a integridade física e moral, a intimidade, a vida
privada e a inviolabilidade da casa.
A pena para quem praticar o crime de abuso de autoridade, de acordo
com a proposta de Jungmann, é de quatro a oito anos de prisão
e multa equivalente a 24 meses de salário da autoridade. A
lei atual — Lei 4.898, de 1965 — prevê pena de,
no máximo, seis meses de prisão.
O projeto de Jungmann destaca entre os principais casos de abuso
de autoridade atos que violem a igualdade entre homens e mulheres;
a integridade física e moral das pessoas, por meio da chamada
“espetacularização” das operações;
a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
O texto prevê o enquadramento como abuso de casos como a ridicularização
de inocentes, vulgarização e quebra de sigilo, ordem
ou execução de medida privativa da liberdade individual
sem as formalidades legais, entre outros pontos. Também será
considerado abuso de autoridade fazer afirmação falsa
em ato praticado em investigação policial ou administrativa,
inquérito civil, ação civil pública, ação
de improbidade administrativa ou ação penal pública.
Jungmann considera o projeto uma “trincheira do cidadão”,
para que ele tenha meios de se defender contra eventuais abusos estatais.
A proposta, segundo deputado, permite ao cidadão entrar com
uma ação na Justiça no caso de omissão
da autoridade que investiga o caso de abuso de poder que não
tome qualquer providência em 60 dias. “O próprio
cidadão passa a ter o direito de entrar com uma ação
contra qualquer autoridade”, explicou.
O deputado não vê semelhanças da sua proposta
a uma “lei da mordaça” para restringir a atuação
de autoridades. Segundo ele, sua preocupação é
garantir que não se use informações oficiais
com má-fé. “Tenho a preocupação
de evitar o conluio que possa haver entre determinados órgãos
ou instituições, enfim, são amplas garantias
constitucionais que estão aqui dentro [no projeto de lei] e
que são favoráveis à atuação tanto
da Procuradoria-Geral da República, dos procuradores que não
terão em nada limitado o seu trabalho, como também da
Polícia Federal”, afirmou.
Jungmann disse que o ministro da Justiça vai estudar a proposta,
e se possível fazer um projeto único para servir de
base para um texto sobre o mesmo tema em elaboração
no ministério.
Leia a minuta do projeto
PROJETO DE LEI Nº , de 2008
Do Sr. Raul Jungmann
Dispõe sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais
nos casos de abuso de autoridade.
Art. 1º O abuso de autoridade no exercício de função
pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la
é punido na forma desta Lei, quando praticado por agente público
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
DO ABUSO DE AUTORIDADE CONTRA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º Praticar, omitir ou retardar ato, no exercício
de função pública, em razão dela ou a
pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar
ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais
constantes do Título II da Constituição, em especial
aqueles perpetrados contra:
I — a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso
I, da Constituição);
II — a liberdade individual (art. 5º, inciso II, da Constituição);
III — a integridade física e moral da pessoa (art. 5º,
inciso III, da Constituição);
IV — a liberdade de pensamento, consciência, crença,
culto e expressão (art. 5º, incisos IV a IX, da Constituição);
V — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas
(art. 5º, inciso X, da Constituição
VI — a inviolabilidade da casa, da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas (art. 5º, incisos
XI e XII, da Constituição);
VII — a liberdade de trabalho, ofício ou profissão
(art. 5º, inciso XIII, da Constituição);
VIII — o acesso de todos à informação,
na forma da Constituição e da legislação
(art. 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição);
IX — a liberdade de locomoção e de reunião
(art. 5º, incisos XV e XVI, da Constituição);
X — a liberdade de associação para fins lícitos
(art. 5º, inciso XVII a XXI, da Constituição);
XI — a propriedade e sua função social (art.
5º, incisos XXII a XXXI, da Constituição);
XII — a promoção da defesa do consumidor, na
forma da legislação pertinente (art. 5º, inciso
XXXII, da Constituição), inclusive do usuário
de serviços públicos (art. 37, § 3º, da Constituição);
XIII — o direito de petição aos poderes públicos
e a obtenção de certidões em repartições
públicas (art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição);
XIV — o acesso ao Poder Judiciário e aos remédios
constitucionais (art. 5º, incisos XXXV e LXVIII a LXXVII, da
Constituição);
XV — o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição);
XVI — o devido processo legal e seus consectários, inclusive
a presunção de inocência (art. 5º, incisos
XXXVII a XLIV e LI a LXVII, da Constituição);
XVII — a dignidade do condenado (art. 5º, incisos XLV
a L, da Constituição);
XVIII — a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
(art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição):
Pena — reclusão de quatro a oito anos e multa equivalente
ao valor de dois a vinte e quatro meses de remuneração
ou subsídio devido ao réu.
§ 1º Consideradas as circunstâncias a que se refere
o art. 59 do Código Penal, o juiz também poderá
decretar:
I — a perda do cargo, emprego ou função; e
II — a inabilitação para o exercício de
qualquer outro cargo, emprego ou função pelo prazo de
até oito anos.
§ 2º As penas cominadas neste artigo serão aplicadas
autônoma ou cumulativamente de acordo com as regras dos arts.
59 a 76 do Código Penal.
§ 3º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser
cominada pena autônoma ou acessória de não poder
o acusado exercer funções de natureza policial ou militar
no município da culpa, por prazo de até doze anos.
§ 4º São também crimes de abuso de autoridade
quaisquer atentados contra outros direitos e garantias decorrentes
do regime e dos princípios adotados pela Constituição
e tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte (art. 5º, § 2º, da Constituição).
DO ABUSO DE AUTORIDADE EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Nas mesmas penas incorre quem:
I — ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,
sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
II — submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame
ou a constrangimento
III — deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente
a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
IV — deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão
ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
V — levar à prisão e nela deter quem quer que
se proponha a prestar fiança permitida em lei;
VI — cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem,
custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem previsão
legal, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
VII — recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial
recibo de importância recebida a título de carceragem,
custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
VIII — lesar a honra ou patrimônio de pessoa natural
ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder
ou sem competência legal;
IX — prolongar a execução de prisão cautelar
qualquer, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir
em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;
X — empregar a força, salvo quando indispensável
em razão de resistência ou tentativa de fuga do preso
(Código de Processo Penal, art. 284);
XI — atuar com inobservância da repartição
de competências funcionais;
XII — fazer afirmação falsa ou negar ou calar
a verdade em ato praticado em investigação policial
ou administrativa, inquérito civil, ação civil
pública, ação de improbidade administrativa ou
ação penal pública, que esteja sob sua presidência
ou de que participe;
XIII — deturpar o teor de dispositivo constitucional ou legal,
de citação doutrinária ou de julgado, bem como
de depoimentos, documentos e alegações (art. 34, inciso
XIV, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia);
XIV — omitir-se na apuração dos abusos perpetrados
por subordinados seus ou sujeitos ao seu poder correcional.
DO CONCEITO DE AUTORIDADE
Art. 4º Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei,
o ocupante de cargo, função ou emprego público
da Administração Pública direta, autárquica
ou fundacional, o membro de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e o detentor de mandato
eletivo.
DO PROCESSO
Art. 5º O direito de representação será
exercido por meio de petição:
I — dirigida à autoridade superior que tiver competência
legal para aplicar, à autoridade civil ou militar implicada,
a respectiva sanção;
II — dirigida ao órgão do Ministério Público
que tiver competência para iniciar processo—crime contra
a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será
feita em duas vias e conterá a exposição do fato
constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no
máximo de três, se as houver.
Art. 6º É facultado ao ofendido ou seu representante
legal intervir, como assistente do Ministério Público,
em todos os termos do inquérito policial e da ação
penal (Código de Processo Penal, arts. 268 a 274).
§ 1º Na hipótese de o Ministério Público
não oferecer denúncia no prazo de até sessenta
dias da ocorrência do fato, o assistente poderá intentar
ação penal privada (art. 5º, inciso LIX, da Constituição).
§ 2º No caso do § 1º, o Ministério Público
atuará como custos legis.
§ 3º A assistência a que se refere o caput também
pode ocorrer em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos
de sigilo.
Art. 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará
autuá-la e ordenará a notificação do requerido
para oferecer manifestação por escrito, que poderá
ser instruída com documentos e justificações,
dentro do prazo de quinze dias (Lei dos atos de improbidade, art.
17, § 7º).
§ 1º Recebida a manifestação, o juiz, no
prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará
a ação, se convencido da inexistência do abuso
de autoridade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita (Lei dos atos de improbidade,
art. 17, § 8º).
§ 2º Recebida a petição inicial, será
o réu citado para apresentar contestação (Lei
dos atos de improbidade, art. 17, § 9º).
§ 3º Da decisão que receber a petição
inicial, caberá agravo (Lei dos atos de improbidade, art. 17,
§ 10).
§ 4º Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação
da ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento
do mérito (Lei dos atos de improbidade, art. 17, § 11).
§ 5º Aplica-se aos depoimentos ou inquirições
realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221,
caput e § 1º, do Código de Processo Penal (Lei dos
atos de improbidade, art. 17, § 12).
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS
Art. 8º A sanção administrativa será aplicada
de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
I — advertência;
II — repreensão;
III — suspensão do cargo, função ou posto
por prazo de cinco a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos
e vantagens;
IV — destituição de cargo comissionado ou função
gratificada; ou
V — demissão, a bem do serviço público.
Parágrafo único. O processo administrativo não
poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão
da ação penal ou civil.
Art. 9º A sanção civil, caso não seja possível
fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Proferida a sentença condenatória,
a União exercerá, no prazo de trinta dias, o seu direito
de regresso contra o responsável (art. 37, § 6o, da Constituição).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Sala das Sessões, em de 2008.
Deputado RAUL JUNGMANN
PPS/PE
JUSTIFICAÇÃO
A Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade,
está defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor
proteger os direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição
de 1988 (mais rica no particular do que a Constituição
de 1946, vigente quando da promulgação da Lei no 4.898,
de 1965), bem assim para que se possam tornar efetivas as sanções
destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade.
Assim, o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso
de autoridade o praticar, o omitir e o retardar ato, no exercício
de função pública, em razão dela ou a
pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar
ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais
constantes do Título II da Constituição. Com
isso, há evidente ganho de minúcia e rigor, o que vem
a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o
que é essencial à boa técnica de elaboração
de tipos penais (art. 2º).
O projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade
em situações específicas, mormente para coibir
e punir condutas que escapem ao Estado de Democrático de Direito,
ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana (art. 3º).
Quanto aos aspectos processuais da matéria, o projeto permite
que o ofendido ou seu representante legal acompanhem ou, até
mesmo, assumam o pertinente processo administrativo ou judicial, se
acaso as autoridades competentes para tanto não vierem a concorrer
nos prazos próprios (art. 6º).
Vale destacar que o projeto também se preocupa em não
deixar a autoridade pública sujeita a feitos temerários,
motivados por rixas ou disputas político-partidárias.
Para tanto, adota o bem sucedido mecanismo de defesa prévia
havido nos processos de improbidade administrativa (art. 7º).
Enfim, as multas e outras penas cominadas são redimensionadas
para que venham a se tornar efetivas, ou seja, para que verdadeiramente
concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir melhor aqueles
que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu semelhante.
É preciso acabar — de parte a parte — com a cultura
do “você sabe com quem está falando?” Uma
disciplina como a que consta do projeto não se assimila de
uma hora para outra. Ao contrário. Veja-se: tão-só
a sua premência já aponta para estágio ainda discreto
de civilidade. É preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros
passos, uma legislação de escopo pedagógico é
imprescindível, ainda que – insista-se – a sua
necessidade deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade
do que se poderia desejar.
Em razão do exposto, roga-se aos nobres pares apoio para o
projeto de lei ora apresentado.