AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AGU.

A comissão dos servidores elencados na Portaria nº. 2936/96 – MARE vem de público solicitar uma análise com mais cautela referente aos servidores beneficiados com as Portarias de enquadramento 476 e 886/91, pela administração pública federal, em relação abertura de Processo Administrativo Disciplinar/PAD, referente ao processo nº. 00405.005526/2008-99, encaminhado a Corregedoria da Secretaria de Administração do Estado do Amapá/SEAD, com intuito de apurar irregularidade praticada por servidores civis, oriundos do ex-Território Federal do Amapá, com de abertura de Processo Administrativo Disciplinar/PAD, em momento algum nós servidores cometemos algumas irregularidades na Administração Pública Federal, não compete a nós servidores aprovar parecer e assinar portarias.

Se alguém cometeu alguma irregularidade foram as seguintes autoridades: Consultor Geral da República (Parecer FC-3/89), Presidente da República que aprovou o parecer em nota diz: “A respeito deste parecer, o Exmo. Sr. Presidente da República exarou o seguinte despacho “De acordo. Em 21/11/89. Publicado na integra no DOU, DE 24/11/89”. Diretor Departamentos de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal que expediu e publicou no Diário Oficial da União as nossas Portarias 476 e 886/91, o Relatório da Secretaria da Administração Federal assinado pelo Chefe da Divisão de Carteiras e Remuneração, datado em 07 de Junho de 1991, e Tribunal de Contas da União, que em seu Acórdão nº. 515/2004, publicado no DOU, em 17/05/2004, pagina 16 diz: “Desta forma, considero encerrada a discussão acerca da legalidade do reconhecimento de vínculo, com o ex-Território do Amapá, dos servidores beneficiados pelas portarias de enquadramento formalizadas pela administração pública federal até a véspera da promulgação da EC/98. Neste sentido, desnecessária seria a realização de inspeção com o intuito de revisar os respectivos processos”, art. 71, inciso III, da CF/88 e Instrução Normativa nº. 44/2004, revogada pela Instrução Normativa nº. 55/2007, em seu art. 16 – “A publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal que considerar o ato de admissão ou de concessão legal e determinar seu registro constituirá prova para todos os fins de direito”.

DECRETO Nº. 92.889/86:

*Art. 22 – Cabe privativamente, ao Presidente da República, aprovar parecer da Consultoria Geral da República.

§ 1º - Aprovado o parecer, será integralmente publicado no Diário Oficial da União, salvo deliberação presidencial em contrário.

§ 2º - O parecer aprovado e publicado, juntamente com despacho presidencial, adquire caráter normativo para a Administração Federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento*.

PROCESSO: 400.000018/88-78

PARECER FC-2/89:

. ASSUNTO: Decreto nº. 92.889/86, art. 22, § 2, aplicação ao Ministério Público Federal de orientação normativa firmada em parecer da Consultoria Geral da República.

EMENTA: Decreto nº. 92.889/86, art. 22, § 2º. Orientação normativa firmada em parecer da CCR, em razão da sua aprovação presidencial. Ministério Público Federal, sua autonomia funcional e administrativa, assegurada ao Ministério Público Federal, pelo art. 127, § 2º da Constituição, põe-no fora do âmbito de abragência da orientação normativa, firmada em parecer desta CCR, por força da sua aprovação presidencial, nos termos do art. 22, § 2º do Decreto nº. 92.889, de 7.7.1986, sendo forçoso aquele cumprimento, por parte dos órgãos e entidades da Administração Federal, em decorrência do exercício da direção superior e do poder regulamentar, previstos no art. 84, incisos II e IV da Carta Magna:

“Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:

Incisos II – exercer, com o auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

PROCESSO: 400.000.021/89-63

PARECER FC-3/89:

ASSUNTO: Pessoal dos extintos Territórios de Roraima e Amapá.

II

No tocante aos demais servidores, que eram empregados de fato dos Territórios, mesmo que não estabilizados, devem ser mantidos à disposição dos respectivos Estados, por força de aplicação da Lei Complementar nº. 41, de 22.12.1981, art. 18, mandado aplicar pelo art.14, § 2º do ADCT.

Depois de aprovados pelos Estados os quadros próprios, dar-se-à o aproveitamento desses servidores mediante opção (§ 2º do art. 14 do ADCT), após o que se terá oportunidade de examinar a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, da LC nº. 41/81 (redistribuição do excedente) ou decidir quanto à necessidade da sua dispensa.

Não se trata, neste caso, de ingresso de servidores sem concurso, porque já compunham a força de trabalho dos Territórios.

III

Assim, somos de parecer que, em face do disposto no artigo 14 e seus §§ do ADCT, em combinação com o preceituado nos artigos 17/ seguintes e 36 da Lei Complementar nº. 41/81, impõe-se regularizar a situação dos servidores dos antigos Territórios do Amapá e Roraima, mediante inclusão em quadros ou tabelas especiais, pelo prazo de até 10 anos, período durante o qual deverá operar-se a opção para a passagem para os respectivos Estados.

Sub censura.[

“Artigo 36 da LC 41/81: As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União”.

Lei Complementar nº. 73, de 10 de Fevereiro de 1993:

Art. 39 – É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.

Art. 40 – Os pareceres do Advogado-Geral daUnião são por este submetido à aprovação do Presidente da República.

§ 1º - O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

Jurisprudência da AMS nº. 199701000216606-3/DF, Servidora de Rondônia:

O Desembargador Relata: “I – Impossibilidade de a Administração rever ato, com repercussões no individuo, sem observar a ampla defesa e o contraditório. Precedente do STF (RE 158543-9-RS) – II – Situação funcional apreciada por parecer da Extinta Consultoria da República, com aprovo presidencial. Incompetência de subalterno de rever, motu próprio, matéria já decidida pelo Chefe do Poder Executivo”.

O Desembargador continua: “Na lição, prestigia-se a terminologia. Aqui, entretanto, o ato presidencial extrai efeitos notáveis justamente à revelia daquela: o parecer aprovado pelo Presidente – que, claro, atrai para si a responsabilidade por seu conteúdo – ganha contornos de decreto o obriga à Administração a cumprir o comando naquele existente, pois o Presidente da República tem a atribuição de exercer a direção superior da administração federal (artigo 84 – II da Constituição Federal).

Pois bem. Como acreditar ser possível à autoridade subalterna alterar ordem presidencial apenas com o propósito de corrigir erro administrativo.”

Pelo exposto, solicitamos especial atenção em nossas reivincações, que administração pública federal restaure os nossos pagamentos e vencimentos, cumprindo a Constituição Federal, Decreto Presidencial nº. 92.889/86, Lei Complementar nº. 73/93 e decisão do TCU em seu Acórdão 515/2004.

Macapá-AP, 05 de Junho de 2009.

Comissão dos 992/AP:

- Roberval Amorim dos Anjos

E-mail: robervalanjos@yahoo.com.br

- Wilson Pereira Marques

Telefone: 8112-5137

- Antonio Carlos Dias Valadares

Telefone: 3222-2306

- Maria Edna da Silva Coutinho

Telefone: 9131-3278

- Eraldo Billy Brito Sacramento

Telefone: 9904-6610