AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AGU.
A comissão dos servidores elencados na Portaria nº.
2936/96 – MARE vem de público solicitar uma análise
com mais cautela referente aos servidores beneficiados com as Portarias
de enquadramento 476 e 886/91, pela administração pública
federal, em relação abertura de Processo Administrativo
Disciplinar/PAD, referente ao processo nº. 00405.005526/2008-99,
encaminhado a Corregedoria da Secretaria de Administração
do Estado do Amapá/SEAD, com intuito de apurar irregularidade
praticada por servidores civis, oriundos do ex-Território Federal
do Amapá, com de abertura de Processo Administrativo Disciplinar/PAD,
em momento algum nós servidores cometemos algumas irregularidades
na Administração Pública Federal, não
compete a nós servidores aprovar parecer e assinar portarias.
Se alguém cometeu alguma irregularidade foram as seguintes
autoridades: Consultor Geral da República (Parecer FC-3/89),
Presidente da República que aprovou o parecer em nota diz:
“A respeito deste parecer, o Exmo. Sr. Presidente da República
exarou o seguinte despacho “De acordo. Em 21/11/89. Publicado
na integra no DOU, DE 24/11/89”. Diretor Departamentos de Recursos
Humanos da Secretaria da Administração Federal que expediu
e publicou no Diário Oficial da União as nossas Portarias
476 e 886/91, o Relatório da Secretaria da Administração
Federal assinado pelo Chefe da Divisão de Carteiras e Remuneração,
datado em 07 de Junho de 1991, e Tribunal de Contas da União,
que em seu Acórdão nº. 515/2004, publicado no DOU,
em 17/05/2004, pagina 16 diz: “Desta forma, considero encerrada
a discussão acerca da legalidade do reconhecimento de vínculo,
com o ex-Território do Amapá, dos servidores beneficiados
pelas portarias de enquadramento formalizadas pela administração
pública federal até a véspera da promulgação
da EC/98. Neste sentido, desnecessária seria a realização
de inspeção com o intuito de revisar os respectivos
processos”, art. 71, inciso III, da CF/88 e Instrução
Normativa nº. 44/2004, revogada pela Instrução
Normativa nº. 55/2007, em seu art. 16 – “A publicação
no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal
que considerar o ato de admissão ou de concessão legal
e determinar seu registro constituirá prova para todos os fins
de direito”.
DECRETO Nº. 92.889/86:
*Art. 22 – Cabe privativamente, ao Presidente da República,
aprovar parecer da Consultoria Geral da República.
§ 1º - Aprovado o parecer, será integralmente publicado
no Diário Oficial da União, salvo deliberação
presidencial em contrário.
§ 2º - O parecer aprovado e publicado, juntamente com
despacho presidencial, adquire caráter normativo para a Administração
Federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe
dar fiel cumprimento*.
PROCESSO: 400.000018/88-78
PARECER FC-2/89:
. ASSUNTO: Decreto nº. 92.889/86, art. 22, § 2, aplicação
ao Ministério Público Federal de orientação
normativa firmada em parecer da Consultoria Geral da República.
EMENTA: Decreto nº. 92.889/86, art. 22, § 2º. Orientação
normativa firmada em parecer da CCR, em razão da sua aprovação
presidencial. Ministério Público Federal, sua autonomia
funcional e administrativa, assegurada ao Ministério Público
Federal, pelo art. 127, § 2º da Constituição,
põe-no fora do âmbito de abragência da orientação
normativa, firmada em parecer desta CCR, por força da sua aprovação
presidencial, nos termos do art. 22, § 2º do Decreto nº.
92.889, de 7.7.1986, sendo forçoso aquele cumprimento, por
parte dos órgãos e entidades da Administração
Federal, em decorrência do exercício da direção
superior e do poder regulamentar, previstos no art. 84, incisos II
e IV da Carta Magna:
“Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
Incisos II – exercer, com o auxilio dos Ministros de Estado,
a direção superior da administração federal;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
PROCESSO: 400.000.021/89-63
PARECER FC-3/89:
ASSUNTO: Pessoal dos extintos Territórios de Roraima e Amapá.
II
No tocante aos demais servidores, que eram empregados de fato dos
Territórios, mesmo que não estabilizados, devem ser
mantidos à disposição dos respectivos Estados,
por força de aplicação da Lei Complementar nº.
41, de 22.12.1981, art. 18, mandado aplicar pelo art.14, § 2º
do ADCT.
Depois de aprovados pelos Estados os quadros próprios, dar-se-à
o aproveitamento desses servidores mediante opção (§
2º do art. 14 do ADCT), após o que se terá oportunidade
de examinar a aplicação do disposto no art. 19, §
1º, da LC nº. 41/81 (redistribuição do excedente)
ou decidir quanto à necessidade da sua dispensa.
Não se trata, neste caso, de ingresso de servidores sem concurso,
porque já compunham a força de trabalho dos Territórios.
III
Assim, somos de parecer que, em face do disposto no artigo 14 e
seus §§ do ADCT, em combinação com o preceituado
nos artigos 17/ seguintes e 36 da Lei Complementar nº. 41/81,
impõe-se regularizar a situação dos servidores
dos antigos Territórios do Amapá e Roraima, mediante
inclusão em quadros ou tabelas especiais, pelo prazo de até
10 anos, período durante o qual deverá operar-se a opção
para a passagem para os respectivos Estados.
Sub censura.[
“Artigo 36 da LC 41/81: As despesas, até o exercício
de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo
único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão
de responsabilidade da União”.
Lei Complementar nº. 73, de 10 de Fevereiro de 1993:
Art. 39 – É privativo do Presidente da República
submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive
para seu parecer.
Art. 40 – Os pareceres do Advogado-Geral daUnião são
por este submetido à aprovação do Presidente
da República.
§ 1º - O parecer aprovado e publicado juntamente com o
despacho presidencial vincula a Administração Federal,
cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel
cumprimento.
Jurisprudência da AMS nº. 199701000216606-3/DF, Servidora
de Rondônia:
O Desembargador Relata: “I – Impossibilidade de a Administração
rever ato, com repercussões no individuo, sem observar a ampla
defesa e o contraditório. Precedente do STF (RE 158543-9-RS)
– II – Situação funcional apreciada por
parecer da Extinta Consultoria da República, com aprovo presidencial.
Incompetência de subalterno de rever, motu próprio, matéria
já decidida pelo Chefe do Poder Executivo”.
O Desembargador continua: “Na lição, prestigia-se
a terminologia. Aqui, entretanto, o ato presidencial extrai efeitos
notáveis justamente à revelia daquela: o parecer aprovado
pelo Presidente – que, claro, atrai para si a responsabilidade
por seu conteúdo – ganha contornos de decreto o obriga
à Administração a cumprir o comando naquele existente,
pois o Presidente da República tem a atribuição
de exercer a direção superior da administração
federal (artigo 84 – II da Constituição Federal).
Pois bem. Como acreditar ser possível à autoridade
subalterna alterar ordem presidencial apenas com o propósito
de corrigir erro administrativo.”
Pelo exposto, solicitamos especial atenção em nossas
reivincações, que administração pública
federal restaure os nossos pagamentos e vencimentos, cumprindo a Constituição
Federal, Decreto Presidencial nº. 92.889/86, Lei Complementar
nº. 73/93 e decisão do TCU em seu Acórdão
515/2004.
Macapá-AP, 05 de Junho de 2009.
Comissão dos 992/AP:
- Roberval Amorim dos Anjos
E-mail: robervalanjos@yahoo.com.br
- Wilson Pereira Marques
Telefone: 8112-5137
- Antonio Carlos Dias Valadares
Telefone: 3222-2306
- Maria Edna da Silva Coutinho
Telefone: 9131-3278
- Eraldo Billy Brito Sacramento
Telefone: 9904-6610