Estrada de Ferro do Amapá não é da
União.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 329-4 (295)
PROCED. :AMAPÁ
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :ESTADO DO AMAPÁ
ADV.(A/S) :PGE-AP - GUILHERME CARVALHO E SOUSA E
OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.31.00.000418-9)
INTDO.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :TOCANTINS MINERAÇÃO S/A
ADV.(A/S) :ANTONIO JOAQUIM DA COSTA DOURADO
INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
ADV.(A/S) :ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela
antecipada formulado pelo Estado do Amapá, com a finalidade
de obter a sustação dos efeitos da decisão proferida
pela Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que, nos autos da Apelação
Cível nº 2005.31.00.000418-9, determinou a imediata execução
do acórdão prolatado pela Quinta Turma daquela Corte
Regional, com a consequente expedição, em favor da União,
de mandado de imissão na posse de trecho ferroviário
situado entre os municípios de Serra do Navio e Santana, denominado
“Estrada de Ferro Amapá – EFA”.
Segundo o relato da petição inicial, em 1953, a União
teria, no interesse do antigo Território Federal do Amapá,
“arrendado” à Indústria e Comércio
de Minério S/A - ICOMI, por cinquenta anos, jazidas de manganês
localizadas no municio de Serra do Navio, no Estado do Amapá.
Ainda na década de 1950, teria sido concedida à referida
empresa a exploração de trecho ferroviário entre
os Municípios de Serra do Navio e Santana e de terminal portuário
situado em Santana.
A mencionada ferrovia, denominada Estrada de Ferro Amapá –
EFA e construída para o escoamento do minério, teria
se tornado, com o passar dos anos, importante meio de transporte de
cargas e passageiros, constituindo serviço público essencial
para a população local.
Em 1999, com a exaustão das jazidas e o consequente término
da concessão do trecho ferroviário, a ICOMI pretendeu
devolver os bens reversíveis à concedente.
À época, o Território Federal do Amapá
já havia se transformado no Estado do Amapá, em virtude
do disposto no art. 14 do ADCT. Apesar desse fato, a nova unidade
federativa teria se recusado a receber os mencionados bens, sob a
alegação de que eles estariam sucateados. Tal situação
teria dado ensejo ao ajuizamento de demandas perante o Judiciário
local.
Em virtude de decisão proferida, em 2004, pelo Ministro Franciulli
Netto, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Medida
Cautelar nº 8.048, o Estado do Amapá teria sido obrigado
a assumir a exploração do mencionado trecho ferroviário.
A União, por sua vez, teria ajuizado, no curso daquelas ações,
oposição (nº 2005.31.00.000418-9) em face do Estado
do Amapá e da ICOMI, a fim de que lhe fosse reconhecida a propriedade
dos bens reversíveis, provocando o deslocamento da competência
para a Justiça Federal.
Em 2005, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado do Amapá julgou parcialmente procedente
a oposição (fls. 55-77), de modo a assegurar (i) à
União, o domínio direto sobre o Terminal Portuário
de Santana;
(ii) à ICOMI, a propriedade do produto da lavra (minério
de manganês extraído e não comercializado), as
máquinas, os equipamentos e os demais bens móveis utilizados
na extração do minério; (iii) ao Estado do Amapá,
a reversão da Estrada de Ferro do Amapá, seus acessórios,
equipamentos e instalações, bem como da linha de transmissão
elétrica que liga a UHE Coaracy Nunes ao município de
Serra do Navio e todos os demais bens não ressalvados anteriormente.
Em cumprimento à referida sentença, o Estado do Amapá
teria procedido, em junho de 2006, à licitação
do trecho ferroviário, sagrando-se vencedor o Grupo MMX Logística
do Amapá Ltda., atualmente denominado Anglo Ferrous Logística
do Amapá Ltda..
Ao julgar as apelações interpostas contra a mencionada
sentença, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região reformou a decisão recorrida, determinando (i)
que todos os bens reversíveis, móveis ou imóveis,
seriam de propriedade da União; (ii) que deveriam reverter
ao patrimônio da União a linha de transmissão
elétrica que liga a UHE de Coaracy Nunes ao Município
de Serra do Navio, a respectiva subestação e demais
acessórios, bem como a Estrada de Ferro Amapá –
EFA, seus acessórios, equipamentos e instalações;
(ii) e, por fim, que deveria ser revertida à Tocantins Mineração
S/A, sucessora da ICOMI, a propriedade das máquinas, dos equipamentos
móveis e do produto da lavra.
Eis o teor do acórdão proferido pela Corte Regional,
no tocante à referida estrada de ferro:
“(...) 13. Estrada de Ferro do Amapá – EFA: o
fato de haver decisão monocrática do Superior Tribunal
de Justiça concedendo prazo para o Estado do Amapá assumir
a estrada de ferro não vincula esta Corte em razão das
peculiaridades do caso concreto, apreciado por aquela Corte em abril
de 2004 nos autos de ação Medida Cautelar nº 8048,
proposta pela ICOMI no STJ para desobrigar a concessionária
de gerir a estrada de ferro após o término do contrato.
A matéria, como sói acontecer em ações
cautelares, foi apreciada do ponto de vista estritamente processual,
não tendo sido ventilada qualquer questão relativa ao
domínio da União quanto ao bem ou ao mérito da
reversão dos bens oriundos do contrato de concessão.
14. A Constituição, em seu art. 21, XII, ‘d’,
estabelece compete à União explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de transporte ferroviário. As estradas de
ferro incluemse entre os bens imóveis da União, conforme
se extrai do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que dispõe sobre
os bens imóveis da União.
15. O Decreto nº 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos Transportes
Ferroviários estabelece em seu artigo 2º, que a construção
de ferrovias, a operação e a exploração
comercial dos serviços de transporte ferroviário poderão
ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas,
estas mediante concessão da União.
16. As normas atinentes ao tema privilegiam a supremacia da União
igualmente com relação à exploração
dos serviços de transporte ferroviário que, se não
realizadas pelo poder público, o serão por empresas
concessionárias. Devem reverter ao patrimônio da União
a estrada de ferro do Amapá – EFA, seus acessórios,
equipamentos e instalações”. (fl. 31).
A requerimento da União, a Relatora, Desembargadora Federal
Selene Maria de Almeida, determinou a expedição de carta
de ordem a um dos juízes federais da Seção Judiciária
do Amapá, a fim de que promovesse:
“a) a expedição de mandado dirigido aos Cartórios
de Registro de Imóveis dos Municípios de Macapá,
Santana e Serra do Navio, todos no Estado do Amapá, determinando
que os mesmos promovam a averbação da decisão
antecipatória da tutela nas matrículas dos imóveis
registrados em nome da ICOMI, ora revertidos ao patrimônio da
União, bem como que os referidos cartórios não
levem a registro ou averbem atos ou negócios jurídicos
em favo de terceiros que digam respeito aos aludidos bens objetos
da decisão desta Corte;
b) a expedição de mandado dirigido à Secretaria
de Administração do Estado do Amapá, a fim de
que a mesma forneça à União o relatório
de inventariança dos bens da extinta ICOMI incorporados ao
patrimônio do Estado;
(...)
d) a expedição em favor da União, de mandado
de imissão na posse da ‘Estrada de Ferro do Amapá
– EFA’ e do ‘Porto Fluvial de Santana/AP’”.
(fl. 30)
A presente suspensão de tutela baseia-se em argumentos de
lesão à ordem e à economia públicas.
Afirma o requerente que, nos termos do art. 21, XII, “d”,
da Constituição, competiria à União apenas
a exploração do serviço ferroviário “entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites
do Estado ou Território”. Desse modo, a Estrada de Ferro
Amapá - EFA, por ligar apenas municípios situados naquela
unidade federativa, pertenceria ao Estado e não à União.
Ressalta, ainda, que o serviço ferroviário entre os
Municípios de Serra do Navio e Santana estaria sendo prestado
por empresa que, sagrandose vencedora em processo licitatório
devidamente realizado, teria investido vultosos recursos na recuperação
da estrada de ferro. O próprio Estado do Amapá teria
aportado recursos na manutenção e recuperação
daquela via.
Sustenta, também, que o referido serviço teria se transformado
em importante meio de transporte de cargas e passageiros, constituindo
serviço essencial para a população local, e que
a União não teria meios para assumir de imediato a prestação
do serviço, o que poderia gerar prejuízos à sua
continuidade, em detrimento da população. Também
restariam prejudicados os cerca de 3.000 empregados da concessionária,
assim como os projetos sociais e ambientais por ela desenvolvidos.
Salienta, ademais, que a decisão impugnada ainda estaria sujeita
a reparos e que a situação de insegurança jurídica
por ela gerada redundaria em danos à economia estadual, ao
afugentar investimentos.
Requer, por fim, a suspensão da decisão impugnada,
apenas na parte em que determinou a imediata imissão da União
na posse da Estrada de Ferro Amapá.
Cumpre registrar que a concessionária Anglo Ferrous Logística
Amapá Ltda. também ajuizou pedido de suspensão
perante esta Presidência, com objeto idêntico (STA 323).
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis
4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência
do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, suspenda a execução de decisões
concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada,
proferidas em única ou última instância, pelos
tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na
origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia
que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para
apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência
desta Corte, destacandose os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel.
Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC,
rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC,
rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
No processo de origem, discute-se qual o ente federativo seria o
competente para a exploração, direta ou mediante concessão,
do serviço de transporte ferroviário entre os Municípios
de Serra do Navio e Santana, no Estado do Amapá. A discussão,
portanto, cinge-se à interpretação e aplicação
do art. 21, XII, ‘d’, da Constituição. Não
há dúvida, pois, de que a matéria discutida no
processo de origem reveste-se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à
análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente
com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela.
Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido
de suspensão de decisão judicial, não é
vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo
mínimo de delibação a respeito das questões
jurídicas presentes na ação principal, conforme
tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam
os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso,
DJ 18.5.2001.
No caso, verifica-se que, em virtude do término do “arrendamento”
Indústria e Comércio de Minério S/A - ICOMI das
jazidas de manganês localizadas no município de Serra
do Navio, a referida empresa tentou promover a devolução
dos bens reversíveis ao Estado do Amapá, entre os quais
a “Estrada de Ferro Amapá – EFA”, construída
pela empresa, sob o regime de concessão, com a finalidade de
escoar o resultado da lavra do minério.
Após a prolação de decisão judicial (MC
8.048/STJ, Rel. Franciulli Netto) que o obrigou a assumir a exploração
da referida via férrea, o ente estadual promoveu a licitação
do trecho, na qual se sagrou vencedora a empresa Anglo Ferrous Logística
do Amapá Ltda.. Em 9 de março de 2006, foi celebrado
o contrato de concessão (fls. 191-216) e, desde então,
a referida empresa vem prestando o serviço.
A decisão impugnada, no entanto, determinou a imediata assunção
da ferrovia pela União, sem que a referida unidade federativa
tenha comprovado possuir meios de assumi-la prontamente, sem o comprometimento
da continuidade do serviço, o que geraria prejuízos
à população local e à economia da região.
Ademais, cumpre ressaltar que a decisão que determinou a reversão
da estrada de ferro para a União ainda pode ser reformada.
Assim, para se evitar um quadro de total insegurança jurídica
e se resguardar o interesse público, revela-se necessária
a manutenção da prestação do serviço
pela atual concessionária, até o trânsito em julgado
da decisão final do processo.
Não se pode olvidar que a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal tem adotado, para fixar o que se deve entender por
ordem pública no pedido de suspensão, entendimento formado
ainda no âmbito do Tribunal Federal de Recursos a partir do
julgamento da SS 4.405, Rel. Néri da Silveira.
Segundo esse entendimento, estaria inserto no conceito de ordem pública
o de ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução
dos serviços públicos, o regular andamento das obras
públicas, o devido exercício das funções
da Administração pelas autoridades constituídas.
Assim, representa violação à ordem pública
provimento judicial que coloca em risco, sem causa legítima,
a prestação de um serviço público.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão
proferida, em 31 de março de 2009, pela Desembargadora Selene
Maria de Almeida, nos autos da Apelação Cível
nº 2005.31.00.000418-9, em curso perante o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, na parte em determinou “a
expedição, em favor da União, de mandado de imissão
na posse da Estrada de Ferro do Amapá – EFA”.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
www.stf.jus.br
STF - DJe nº 108/2009
Divulgação: quarta-feira, 10 de junho
Publicação: sexta-feira, 12 de junho
Páginas 24/25