Estrada de Ferro do Amapá não é da União.

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 329-4 (295)

PROCED. :AMAPÁ

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) :ESTADO DO AMAPÁ

ADV.(A/S) :PGE-AP - GUILHERME CARVALHO E SOUSA E

OUTRO (A/S)

REQDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.31.00.000418-9)

INTDO.(A/S) :UNIÃO

ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) :TOCANTINS MINERAÇÃO S/A

ADV.(A/S) :ANTONIO JOAQUIM DA COSTA DOURADO

INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO

ADV.(A/S) :ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado do Amapá, com a finalidade de obter a sustação dos efeitos da decisão proferida pela Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nos autos da Apelação Cível nº 2005.31.00.000418-9, determinou a imediata execução do acórdão prolatado pela Quinta Turma daquela Corte Regional, com a consequente expedição, em favor da União, de mandado de imissão na posse de trecho ferroviário situado entre os municípios de Serra do Navio e Santana, denominado “Estrada de Ferro Amapá – EFA”.

Segundo o relato da petição inicial, em 1953, a União teria, no interesse do antigo Território Federal do Amapá, “arrendado” à Indústria e Comércio de Minério S/A - ICOMI, por cinquenta anos, jazidas de manganês localizadas no municio de Serra do Navio, no Estado do Amapá.

Ainda na década de 1950, teria sido concedida à referida empresa a exploração de trecho ferroviário entre os Municípios de Serra do Navio e Santana e de terminal portuário situado em Santana.

A mencionada ferrovia, denominada Estrada de Ferro Amapá – EFA e construída para o escoamento do minério, teria se tornado, com o passar dos anos, importante meio de transporte de cargas e passageiros, constituindo serviço público essencial para a população local.

Em 1999, com a exaustão das jazidas e o consequente término da concessão do trecho ferroviário, a ICOMI pretendeu devolver os bens reversíveis à concedente.

À época, o Território Federal do Amapá já havia se transformado no Estado do Amapá, em virtude do disposto no art. 14 do ADCT. Apesar desse fato, a nova unidade federativa teria se recusado a receber os mencionados bens, sob a alegação de que eles estariam sucateados. Tal situação teria dado ensejo ao ajuizamento de demandas perante o Judiciário local.

Em virtude de decisão proferida, em 2004, pelo Ministro Franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Medida Cautelar nº 8.048, o Estado do Amapá teria sido obrigado a assumir a exploração do mencionado trecho ferroviário.

A União, por sua vez, teria ajuizado, no curso daquelas ações, oposição (nº 2005.31.00.000418-9) em face do Estado do Amapá e da ICOMI, a fim de que lhe fosse reconhecida a propriedade dos bens reversíveis, provocando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Em 2005, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá julgou parcialmente procedente a oposição (fls. 55-77), de modo a assegurar (i) à União, o domínio direto sobre o Terminal Portuário de Santana;

(ii) à ICOMI, a propriedade do produto da lavra (minério de manganês extraído e não comercializado), as máquinas, os equipamentos e os demais bens móveis utilizados na extração do minério; (iii) ao Estado do Amapá, a reversão da Estrada de Ferro do Amapá, seus acessórios, equipamentos e instalações, bem como da linha de transmissão elétrica que liga a UHE Coaracy Nunes ao município de Serra do Navio e todos os demais bens não ressalvados anteriormente.

Em cumprimento à referida sentença, o Estado do Amapá teria procedido, em junho de 2006, à licitação do trecho ferroviário, sagrando-se vencedor o Grupo MMX Logística do Amapá Ltda., atualmente denominado Anglo Ferrous Logística do Amapá Ltda..

Ao julgar as apelações interpostas contra a mencionada sentença, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão recorrida, determinando (i) que todos os bens reversíveis, móveis ou imóveis, seriam de propriedade da União; (ii) que deveriam reverter ao patrimônio da União a linha de transmissão elétrica que liga a UHE de Coaracy Nunes ao Município de Serra do Navio, a respectiva subestação e demais acessórios, bem como a Estrada de Ferro Amapá – EFA, seus acessórios, equipamentos e instalações; (ii) e, por fim, que deveria ser revertida à Tocantins Mineração S/A, sucessora da ICOMI, a propriedade das máquinas, dos equipamentos móveis e do produto da lavra.

Eis o teor do acórdão proferido pela Corte Regional, no tocante à referida estrada de ferro:

“(...) 13. Estrada de Ferro do Amapá – EFA: o fato de haver decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça concedendo prazo para o Estado do Amapá assumir a estrada de ferro não vincula esta Corte em razão das peculiaridades do caso concreto, apreciado por aquela Corte em abril de 2004 nos autos de ação Medida Cautelar nº 8048, proposta pela ICOMI no STJ para desobrigar a concessionária de gerir a estrada de ferro após o término do contrato. A matéria, como sói acontecer em ações cautelares, foi apreciada do ponto de vista estritamente processual, não tendo sido ventilada qualquer questão relativa ao domínio da União quanto ao bem ou ao mérito da reversão dos bens oriundos do contrato de concessão.

14. A Constituição, em seu art. 21, XII, ‘d’, estabelece compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte ferroviário. As estradas de ferro incluemse entre os bens imóveis da União, conforme se extrai do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União.

15. O Decreto nº 1.832/96, que aprovou o Regulamento dos Transportes Ferroviários estabelece em seu artigo 2º, que a construção de ferrovias, a operação e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União.

16. As normas atinentes ao tema privilegiam a supremacia da União igualmente com relação à exploração dos serviços de transporte ferroviário que, se não realizadas pelo poder público, o serão por empresas concessionárias. Devem reverter ao patrimônio da União a estrada de ferro do Amapá – EFA, seus acessórios, equipamentos e instalações”. (fl. 31).

A requerimento da União, a Relatora, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, determinou a expedição de carta de ordem a um dos juízes federais da Seção Judiciária do Amapá, a fim de que promovesse:

“a) a expedição de mandado dirigido aos Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios de Macapá, Santana e Serra do Navio, todos no Estado do Amapá, determinando que os mesmos promovam a averbação da decisão antecipatória da tutela nas matrículas dos imóveis registrados em nome da ICOMI, ora revertidos ao patrimônio da União, bem como que os referidos cartórios não levem a registro ou averbem atos ou negócios jurídicos em favo de terceiros que digam respeito aos aludidos bens objetos da decisão desta Corte;

b) a expedição de mandado dirigido à Secretaria de Administração do Estado do Amapá, a fim de que a mesma forneça à União o relatório de inventariança dos bens da extinta ICOMI incorporados ao patrimônio do Estado;

(...)

d) a expedição em favor da União, de mandado de imissão na posse da ‘Estrada de Ferro do Amapá – EFA’ e do ‘Porto Fluvial de Santana/AP’”. (fl. 30)

A presente suspensão de tutela baseia-se em argumentos de lesão à ordem e à economia públicas.

Afirma o requerente que, nos termos do art. 21, XII, “d”, da Constituição, competiria à União apenas a exploração do serviço ferroviário “entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites do Estado ou Território”. Desse modo, a Estrada de Ferro Amapá - EFA, por ligar apenas municípios situados naquela unidade federativa, pertenceria ao Estado e não à União.

Ressalta, ainda, que o serviço ferroviário entre os Municípios de Serra do Navio e Santana estaria sendo prestado por empresa que, sagrandose vencedora em processo licitatório devidamente realizado, teria investido vultosos recursos na recuperação da estrada de ferro. O próprio Estado do Amapá teria aportado recursos na manutenção e recuperação daquela via.

Sustenta, também, que o referido serviço teria se transformado em importante meio de transporte de cargas e passageiros, constituindo serviço essencial para a população local, e que a União não teria meios para assumir de imediato a prestação do serviço, o que poderia gerar prejuízos à sua continuidade, em detrimento da população. Também restariam prejudicados os cerca de 3.000 empregados da concessionária, assim como os projetos sociais e ambientais por ela desenvolvidos.

Salienta, ademais, que a decisão impugnada ainda estaria sujeita a reparos e que a situação de insegurança jurídica por ela gerada redundaria em danos à economia estadual, ao afugentar investimentos.

Requer, por fim, a suspensão da decisão impugnada, apenas na parte em que determinou a imediata imissão da União na posse da Estrada de Ferro Amapá.

Cumpre registrar que a concessionária Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda. também ajuizou pedido de suspensão perante esta Presidência, com objeto idêntico (STA 323).

Decido.

A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacandose os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

No processo de origem, discute-se qual o ente federativo seria o competente para a exploração, direta ou mediante concessão, do serviço de transporte ferroviário entre os Municípios de Serra do Navio e Santana, no Estado do Amapá. A discussão, portanto, cinge-se à interpretação e aplicação do art. 21, XII, ‘d’, da Constituição. Não há dúvida, pois, de que a matéria discutida no processo de origem reveste-se de índole constitucional.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

No caso, verifica-se que, em virtude do término do “arrendamento” Indústria e Comércio de Minério S/A - ICOMI das jazidas de manganês localizadas no município de Serra do Navio, a referida empresa tentou promover a devolução dos bens reversíveis ao Estado do Amapá, entre os quais a “Estrada de Ferro Amapá – EFA”, construída pela empresa, sob o regime de concessão, com a finalidade de escoar o resultado da lavra do minério.

Após a prolação de decisão judicial (MC 8.048/STJ, Rel. Franciulli Netto) que o obrigou a assumir a exploração da referida via férrea, o ente estadual promoveu a licitação do trecho, na qual se sagrou vencedora a empresa Anglo Ferrous Logística do Amapá Ltda.. Em 9 de março de 2006, foi celebrado o contrato de concessão (fls. 191-216) e, desde então, a referida empresa vem prestando o serviço.

A decisão impugnada, no entanto, determinou a imediata assunção da ferrovia pela União, sem que a referida unidade federativa tenha comprovado possuir meios de assumi-la prontamente, sem o comprometimento da continuidade do serviço, o que geraria prejuízos à população local e à economia da região.

Ademais, cumpre ressaltar que a decisão que determinou a reversão da estrada de ferro para a União ainda pode ser reformada. Assim, para se evitar um quadro de total insegurança jurídica e se resguardar o interesse público, revela-se necessária a manutenção da prestação do serviço pela atual concessionária, até o trânsito em julgado da decisão final do processo.

Não se pode olvidar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem adotado, para fixar o que se deve entender por ordem pública no pedido de suspensão, entendimento formado ainda no âmbito do Tribunal Federal de Recursos a partir do julgamento da SS 4.405, Rel. Néri da Silveira.

Segundo esse entendimento, estaria inserto no conceito de ordem pública o de ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.

Assim, representa violação à ordem pública provimento judicial que coloca em risco, sem causa legítima, a prestação de um serviço público.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida, em 31 de março de 2009, pela Desembargadora Selene Maria de Almeida, nos autos da Apelação Cível nº 2005.31.00.000418-9, em curso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na parte em determinou “a expedição, em favor da União, de mandado de imissão na posse da Estrada de Ferro do Amapá – EFA”.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2009.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

www.stf.jus.br

STF - DJe nº 108/2009

Divulgação: quarta-feira, 10 de junho

Publicação: sexta-feira, 12 de junho

Páginas 24/25