MP - Ação contra o Estado e as mineradoras.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA
CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ/AP
Autos de Investigação Preliminar no 1606/2004/Apensos/Anexos
Registro nº 395/08-PRODEMAC
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através dos
Promotores de Justiça subscritores, titulares da Promotoria
de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação
e Urbanismo - PRODEMAC, no uso de suas atribuições
legais, por substituição processual aos direitos e interesses
ambientais difusos, com base no art. 150, III, da Constituição
do Estado do Amapá, e Lei nº 0009/94, pelo presente instrumento,
embasado nos autos de Investigação Preliminar nº
1606/2004, Registro nº 395/08-PRODEMAC, e seus apensos e anexos,
que seguem instruindo a presente, oferecem AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL com fundamento no art. 1º, inciso I,
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, contra:
1) TOCANTINS MINERAÇÃO S.A., sociedade anÿnima,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.193.939/0001-79, com sede na
Avenida Santana, nº 429, Bairro Comercial, na cidade de Santana,
Estado do Amapá, Brasil;
2) ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, sociedade limitada,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ/MF
sob o nº 40.227.592/0001-79, com sede na Rua D-27 s/nº,
Vila Amazonas, Cidade de Santana-AP;
3) ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA, sociedade empresária
com sede e domicílio a Av. Ernestino Borges, nº 1352,
Bairro Jesus de Nazaré, Cidade de Macapá, Estado do
Amapá;
4) JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário
e advogado (OAB/RJ nº 51.759), portador da Cédula de Identidade
nº 51.759/IFP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 174.593.467-72,
residente e domiciliado na Av. D, Lote 26, nº 510, Vila Amazonas,
Santana, Amapá; e;
5) ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, através da Procuradoria-Geral do Estado, com endereço
na Rua Eliezer Levy, s/nº, Bairro Central, Macapá/AP,
pelas seguintes razões de fato e de direito:
1 - DOS FATOS
1.1. Breve histórico
Por quatro décadas, no período compreendido de 1957
a 1997, a Indústria e Comércio de Minérios S/A
- ICOMI lavrou e comercializou mais de 34 milhões de toneladas
de minério de manganês e produtos manganesíferos
extraídos das minas de Serra do Navio, Município situado
neste Estado do Amapá, a aproximadamente 0º55’ norte
e 52º05’ oeste, as margens do Rio Amapari, o qual faz parte
da Bacia Hidrográfica do Rio Araguari, escoando sua produção
por 194km de estrada de ferro até o Porto de Santana, onde
se encontrava instalado o seu terminal portuário privativo,
canal de acesso na margem esquerda do canal norte do Rio Amazonas
(Av. Santana, nº 429, bairro Comercial), com cais flutuante,
píer fixo, com três pátios a céu aberto,
bóias de atracação, bacia de evolução
de 500m na calha do Rio Amazonas, usina de pelotização
e sinterização, além de outros equipamentos[1].
A criação do Território Federal do Amapá
pelo Decreto-lei 5.812, de 13 de setembro de 1943, do Presidente Getúlio
Vargas, tendo limites com as Guianas holandesa e francesa (noroeste
e norte); oceano Atlântico (nordeste e leste, incluindo as ilhas
de Maracá, da Onça e outras); talvegue do Canal do Norte
(incluindo o arquipélago do Bailique - ilhas de Bailique, do
Jaburu, do Brigue, Curuá, do Franco, dos Marinheiros e outras
menores) e uma linha no braço norte do Rio Amazonas, incluindo
as ilhas Pedreira, Santana, dos Periquitos e outras menores; e o rio
Jarí, a sudoeste e a oeste, da sua foz até a sua nascente
principal na serra do Tumucumaque, então dividido em três
municípios (Amapá, a capital Macapá, e Mazagão),
se deu após a descoberta do manganês, ocorrida em meados
da década de 1930, e foi logo sendo declarado reserva nacional
pelo Decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946, pelo então
Presidente Eurico Gaspar Dutra, considerando que as jazidas em apreço
se encontravam em terra devoluta, e com a finalidade de imediato estudo
do aproveitamento com a colaboração do Departamento
Nacional de Produção Mineral e dos órgãos
competentes do Ministério da Viação e Obras Públicas,
objetivando contratação de entidades particulares ou
de economia mista (art. 4º)[2]. O Decreto nº 24.156/47 autorizou
o Governo do Território a contratar a exploração
das jazidas de minério de manganês de Serra do Navio
com a Indústria e Comércio de Minérios Ltda,
empresa com sede em Belo Horizonte/MG[3].
Em junho de 1949, a Indústria e Comércio de Minérios
Ltda se associou a empresa mineradora e metalúrgica norte-americana
Bethlehem Steel, iniciando os projetos e obras necessárias
as explorações do manganês, inclusive com a construção
da ferrovia necessária ao escoamento do produto e um porto
no rio Amazonas, nascendo, daí, as vilas residenciais de Serra
do Navio e de Santana. As operações de lavra e o beneficiamento
iniciaram em 1957. No dia 10 de janeiro de 1957, com a presença
do Presidente Juscelino Kubitscheck, saiu o primeiro carregamento
de manganês no navio Areti-XS - Baltimore, que havia chegado
no dia 9 e saiu no dia seguinte, levando 9.050,05 toneladas de manganês
do Porto de Santana[4].
De 1957 até 1997, a ICOMI - originária de uma
joint-venture de uma enorme empresa estrangeira e de uma pequena companhia
brasileira de tipo holding, a Companhia Auxiliadora de Empresas de
Mineração (CAEMI), que controlava a ICOMI original,
fundada em Minas Gerais em 1942 - explorou manganês no
Amapá. Em consequência, outros empreendimentos de grande
porte foram surgindo: fazendas, mina de cromita, metalurgia, plantio
comercial de árvores exóticas (dendê, pinus e
eucaliptos) e indústria de beneficiamento de madeiras. Ao longo
da década de 1990, com o progressivo esgotamento dos minérios
de manganês de valor comercial — mesmo dos de baixo teor
—, a produção mineral caiu e alguns desses outros
empree ndimentos foram fechados, reduzidos ou vendidos a terceiros[5].
O Município de Serra do Navio foi criado em 1º de maio
de 1992, através da Lei 007/92, e, com o fim da exploração
das minas de manganês, já sob a administração
municipal, começou a ter lugar a favelização
oriunda da miséria que grassava na bela estrutura criada para
abrigar os funcionários da ICOMI[6]
O Município de Santana foi elevado a categoria de município
através do Decreto-lei 7.369/87: a partir da descoberta das
jazidas manganíferas em Serra do Navio, e da consequente instalação
da empresa ICOMI naquele local, no ano de 1953, Santana experimentou
um crescimento populacional significativo. Foi o momento também
em que teve início a construção da ferrovia Santana-Serra
do Navio, com 194 km de extensão. Por se tratar de uma cidade
portuária, foi construído um cais flutuante que acompanha
o movimento das marés, permitindo o acesso de navios cargueiros
de grande porte. A Vila Amazonas foi construída na década
de 50, para alojar trabalhadores da ICOMI, e até hoje é
a única área do município de Santana com rede
de e sgoto[7].
1.2. Alguns aspectos ambientais decorrentes da atividade de exploração
do minério de manganês no Amapá
O art. 3º, II e III, da Lei 6.938/81 (Política Nacional
de Meio Ambiente), define como degradação da qualidade
ambiental a alteração adversa das características
do meio ambiente, e poluição a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
criem condições adversas às atividades sociais
e econÿmicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente, ou; lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
No caso da exploração do manganês em nosso Estado,
obviamente que além de escavação de solos, desmonte
de morros, erosão, assoreamento de rios, mudanças de
cursos ou desaparecimento de riachos, construção de
lagoas de deposição, etc., existem outros aspectos relevantes,
como por exemplo, a contaminação por metais pesados
(águas superficiais, subsuperficiais e populações
humanas) na área do porto da ICOMI em Santana e entorno (Elesbão).
No ano de 1999, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência
e Tecnologia-SEMA informou a ICOMI da desestabilização
do leito à jusante do Igarapé Cancão, na estrada
de acesso a Colÿnia de Água Branca, em decorrência
de fortes enxurradas, promovendo o arraste de lama e de fragmentos
de minério de manganês para o rio Amapari. As águas
do Igarapé passaram a apresentar coloração barrenta,
e a altura da jusante e da montante da ponte do rio Amapari a água
também ficou com a coloração barrenta.
Em 1997 foi instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito
- CPI da Assembléia Legislativa, referente ao fechamento
da ICOMI, abordando tanto as atividades industriais desenvolvidas
pela empresa no município de Santana, quanto a respeito dos
danos ambientais em Serra do Navio. Apurou-se que a mineração
e o processamento primário de minério de manganês
em Serra do Navio geraram vários impactos e danos sobre o ambiente
biofísico, tais como desmatamento, levando a perda e dispersão
de fauna, escavação de solos e sua contaminação,
desmonte de morros, erosão, assoreamento de rios, mudanças
de curso de pequenos igarapés e outros cursos d¿água
ou a sua eliminação, construção e abandono
de lagoas de rejeito, emissão de gases por geradores e veículos,
emissão de poeira, disposição inadequada de minérios
de baixo teor, sendo reconhecido, entretanto, impactos positivos decorrentes
dos programas de saúde pública e as outras atividades
humanas implantados na época pela ICOMI em Serra do Navio,
como: drenagem de áreas alagadas e desentupimento de pequenos
riachos nas vizinhanças de Vila Serra do Navio para controle
da proliferação de mosquitos, uso de pesticidas químicos
para controle de insetos, invertebrados e roedores, bombeamento e
tratamento de água para fins industriais e domésticos,
tratamento de esgoto doméstico e gestão do lixo[8].
Durante os processos de pelotização e de sinterização
de fragmentos, na área do porto, em Santana, depois que os
blocos naturais do minério eram britados, peneirados e classificados
granulometricamente, e lavados para remoção de argila
- até atingir as especificações exigidas
pelos compradores - sobravam fragmentos mais finos, menores
que um milímetro, que até meados dos anos setenta não
encontravam compradores e eram estocados em Serra do Navio. Para obter
a comercialização desses “finos” foi construída,
próxima ao porto, uma usina de pelotização que
operou de 1973 a 1983, funcionando a altíssimas temperaturas,
na ordem de 900 a 1.000º C, que aglomerava os “finos”
em pelotas endurecidas de cerca de 1 cent metro de diâmetro,
permitindo, assim, sua venda.
A produção de pelotas foi interrompida depois que
o mercado consumidor passou a solicitar os “finos” em
estado natural, e a usina passou a operar com a produção
de sinter (aglomerado mais frágil que a pelota, formado a temperaturas
de aproximadamente 700º C), de 1989 a 1996.
Daqueles processos de pelotização e sinterização
resultava grande quantidade de rejeito magnético e não
magnético, inclusive pelotas mal formadas, que a princípio
iam sendo depositadas em uma barragem criada artificialmente, mediante
escavação, alcançando o nível freático,
limitada por muro de terra compactada, situada ao lado da usina de
pelotização, com uma parede vertical dividindo o rejeito
magnético do não magnético. O arsênio solubilizável
à superfície dos grãos foi dissolvido e contaminou
a água da barragem e as águas do subsolo em suas imediações,
inclusive igarapés. Em 1998, quando a contaminação
foi identificada, o rejeito foi retirado da barragem, depositado em
terra firme e coberto por plástico (75 .600 toneladas). Parte
desse rejeito, em 1997, foi solicitada pela Prefeitura de Santana
e usada como aterro de ruas da sede daquele município e outra
parte foi removida para fins de comercialização através
de Licença Ambiental.
A Pastoral da Criança, da Igreja Católica, alertou
para o fato da existência de casos de acefalia ou microcefalia
em crianças nascidas nas proximidades da mina na Serra do Navio,
levantando hipóteses de que tais casos também poderiam
ter relação com a contaminação por arsênio
ou manganês, incluindo outras áreas, como no Elesbão,
em Santana [9].
No tocante a contenção de encostas e restabelecimento
vegetal de áreas degradadas, vale ressaltar que durante o período
de exploração do minério de manganês, foram
abertos caminhos com equipamentos pesados (trator) para facilitar
o acesso, expondo o solo e o aparecimento de erosões superficiais
provocadas pelas águas incidentes, contribuindo com a degradação,
e, também, com o desmatamento para implantação
de rede condutora de energia e telefonia, utilizadas pela mineradora
para o desempenho de suas atividades e atendimento da vila de casas[10].
1.3. Da disposição final dos rejeitos
No contexto das suspeitas de contaminação por arsênio
em Santana, em 1998, a ICOMI passou a sugerir a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá
- SEMA, a implantação de um aterro no qual seriam
dispostos os rejeitos contendo arsênio. Segundo a proposta inicial
da empresa ele seria construído na área das minas de
Serra do Navio, possivelmente no local da cava resultante da lavra
das minas “T6”, “T20” ou “T4”,
ou mesmo no local onde se encontrava na Serra do Navio, no antigo
pátio de estocagem. A localização deste aterro
na Serra do Navio implicaria a remoção do material contaminado
da área portuária e industrial em Santana e sua transferência,
via ferrovia, de volta para Serra do Navio[11].
Posteriormente, a ICOMI optou pela implantação de
um aterro com o fundo e as laterais compactados e cobertos por uma
manta impermeabilizante, a ser construído no quilometro 34
da BR 156, as proximidades da Estrada de Ferro, no município
de Macapá, área esta que, segundo a empresa, por suas
características geológicas e hidrológicas, ofereceria
melhores condições técnicas para a disposição
final do rejeito. Todavia, comunidades tradicionais que residiam as
proximidades não aceitaram a instalação do projeto,
chegando inclusive a atear fogo em parte da manta que impermeabilizaria
o aterro[12].
Em outubro de 2001, houve uma tumultuada audiência pública
a respeito do novo depósito de rejeitos (km 34, as proximidades
da Estrada de Ferro), mas, em novembro, a ICOMI conseguiu autorização
judicial e transportou cerca de 30.000 m³ de rejeitos contaminado
até o local. A comunidade do Curiaú ficou revoltada
e parte da obra foi depredada por alguns de seus integrantes[13].
O local foi abandonado, permanecendo até hoje impactado pela
abertura de uma grande cava, acumulando resíduos diversos e
comprometendo a paisagem da região, onde existe uma Área
de Proteção Ambiental criada pelo Poder Público
(APA do Rio Curiaú), incluindo uma comunidade quilombola já
reconhecida de forma legal e oficialmente pelos órgãos
de direito.
Como facilmente se constata, somente a partir de 1998, depois do
encerramento das atividades de lavra e fechamento das minas, e da
questão do vazamento da barragem artificial é que houve
a preocupação com a disposição de rejeitos
resultantes da operação da mina e, então, iniciaram
estudos de caracterização hidrogeológica e hidrogeoquímica,
abordando a questão do teor de arsênio desprendido dos
finos do minério de manganês, através de Jaakko
Pöyry (1998), JPE Engenharia (1998), Fundação Coppetec
(2000), Lakefield-Geosol (2001), Instituto Evandro Chagas, e o Laboratório
de Química Analítica e Ambiental da Universidade Federal
do Pará, além de monitoramento de poços pela
AMPLA Engenharia.
O caso da contaminação por arsênio até
hoje suscita grandes controvérsias no meio da sociedade, não
se tendo garantias de que o processo de contaminação
se mantenha afetando o ambiente (físico, biótico e social)
ou tenha cessado, devendo ser objeto de maior investigação
pelo Poder Público, inclusive para comparações
com dados de monitoramento anteriormente apurados.
1.4. Do surgimento, no Brasil, da obrigatoriedade legal de apresentação,
por mineradoras, de Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas - PRAD
A previsão legal da recuperação ambiental de
áreas degradadas pela exploração mineral, na
legislação brasileira, veio com a Política Nacional
do Meio Ambiente, através da Lei 6.938, de 31.8.1981, com alterações
pela Lei 7.804, de 18.7.1989, e regulamentada pelo Decreto 99.274,
de 6.6.1990. O Poder Executivo Federal regulamentou o art. 2º,
VIII, da Lei 6.938/81, através do Decreto 97.632/89, fixando
regras claras para novos empreendimentos, dentre eles os do setor
mineral, tornando obrigatórios o Estudo de Impacto Ambiental
- EIA, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
e o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas
- PRAD. Para os empreendimentos já existentes foi dado
um prazo de seis meses para a apresentaç o do PRAD, sendo dispensados
o EIA e o RIMA (art. 1º, parágrafo único, do Decreto
97.632/89).
Então, a ICOMI, atendendo ao ofício IBAMA/DRNR/DIRCOF/CCAIA/Nº
070/89, apresentou um projeto básico de recuperação
das áreas degradadas, que foi o primeiro PRAD[14], e recebeu
a Licença de Operação - L.O., em 10 de
abril de 1989. Com a liberação de áreas para
recupe ração, foram plantadas mudas de pinus e de dendezeiros,
além de outras espécies comuns da capoeira.
Portanto, no Amapá, no caso específico da ICOMI, desde
os tempos da Coordenadoria Estadual de Meio Ambiente - CEMA, quando
da obtenção das renovações das licenças
de operação, uma das condicionantes era a manutenção
do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas
- PRAD, bem como as atividades de monitoramento de águas
do rio Amapari, igarapés, efluentes de barragens, etc.
Tendo em vista o encerramento operacional das atividades de lavra
e a necessidade de uma consolidação das ações
de recuperação ambiental que vinham sendo executadas
desde 1983, em janeiro de 1997 foi contratada a firma REVECOM Comércio
e Serviços Ambientais, de propriedade de Paulo Roberto Neme
do Amorim, para o desenvolvimento do PRAD, mantido até novembro/2004,
quando foi comunicada a rescisão pelo então diretor
Jorge Augusto Carvalho de Oliveira. Esse contrato tinha como objeto
o monitoramento ambiental e desenvolvimento do Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas - PRAD - das minas de manganês
de Serra do Navio, com a finalidade de fornecer aos órgãos
públicos de Meio Ambiente a necessária visão
do conjunto de procedimentos espec íficos adotados no programa
de recuperação.
1.5. Dos atos praticados pelas empresas TOCANTINS MINERAÇÃO
e ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, através de seu
proprietário, que vinculam sua responsabilidade ambiental
Em 28 de setembro de 2004, em assembléia geral da ICOMI S/A,
após a renúncia dos seus antigos dirigentes, Sr. José
Luiz Ortiz Vergolino, Diretor-Superintendente, e do Sr. Celso Vidal
Gomes, Diretor, e de ratificação dos atos de gestão
e compra e venda das ações da SANTANA PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA, sociedade com sede na Cidade e Estado do Rio
de Janeiro, Av. das Américas, nº 700 - BI. 6 -
salas 212 e 205, CNPJ/MF nº 34.274.548/0001-41, (Celso Vidal
Gomes e Célio Goulart), o empresário José Luiz
Azor Gomes, portador da Cédula de Identidade nº 3048884-IFP/RJ,
CPF 345.973.527-91, na época com residência e domicílio
na Cidade do Rio de Janeiro, Av. Rio Branco, nº 125, 9º
andar, e o ora réu Jorge Augusto Carvalho de Oliveira, já
qualificado, alteraram a denominação social da Companhia
para “TOCANTINS MINERAÇÃO”, companhia fechada.
No mesmo dia, realizaram a compra e venda de ações da
ICOMI e outros pactos, para ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO
LTDA, pelo valor de R$ 1,00 (um real) e uma quantia adicional equivalente
a U$ 1,00 (um dólar norte-americano) por tonelada de minério
que viesse a ser vendida ou utilizada. A SANTANA PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA, como única titular da totalidade das
ações da ICOMI S/A, declarou um capital social de R$
46.525.932,15 (quarenta e seis milhões, quinhentos e vinte
e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos),
dividido em 389.573.281 (trezentos e oitenta e nove milhões,
quinhentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e uma ações),
sendo 262.558.114 (duzentos e sessenta e dois milhões, quinhentos
e cinqÿenta e oito mil, cento e quatorze ações)
ordinárias e 127.015.167 (cento e vinte e se te milhões,
quinze mil, e cento e sessenta e sete ações) preferenciais,
todas nominativas e sem valor nominal.
No ato de venda das ações da SANTANA PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA para a ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO
LTDA, esta última assumiu obrigações, dentre
as quais realizar devidamente as medidas previstas no Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas - PRAD até sua plena aceitação
pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Amapá -
SEMA-AP, inclusive realizar as medidas necessárias para recuperação
ambiental da área de 20 hectares situada no km 34 da Estrada
de Ferro, adquirida da AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A. -
AMCEL, e/ou entrega da mesma para a PREFEITURA DE MACAPÁ para
instalação de um aterro sanitário para o município,
como cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA
ou qualquer outro que viesse a ser celebrado com as autoridades governamentais,
e obter junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Amapá
- SEMA, declaração de observância aos condicionamentos
para retirada do minério da área industrial do Porto
de Santana.
Registra-se o fato que a proposta de destinação da
área para aterro sanitário era uma estratégia
de desoneração da ré, ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO
LTDA, para não assumir a responsabilidade da recuperação
ambiental, transferindo o problema para o Poder Público.
Além disso, no ano de 2000, a ICOMI S/A recebeu da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente duas multas ambientais de R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais) e de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões
de reais) por transporte e depósito de material contaminado,
perfazendo um total de R$ 52.000.000,00 (cinqÿenta e dois milhões
de reais). Seus advogados recorreram ao CONSELHO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE - COEMA em junho de 2005, que manteve a aplicação
das multas em julgamentos ocorridos nos meses de janeiro e setembro
de 2006, respectivamente, sustentando a ocorrência de poluição
ambiental pelo elemento químico arsênio e os consequentes
riscos para saúde humana, flora e fauna, e acondicionamento
inadequado de resíduos tipo Classe I e outros, conforme o Auto
de Infração Ambiental - AIA 0007381, pertinente ao processo
Nº 32.000/1024-2000, publicados, respectivamente, nos DOE de
13.1.2021 e 25.9.2006, encerrando a fase administrativa, cabendo a
Procuradoria-Geral - PROG fazer valer a cobrança na esfera
judicial. Tal situação pode ser observada nos autos
do procedimento mencionado em epígrafe, que seguem instruindo
esta petição juntamente com seus anexos e apensos.
Em uma entrevista concedida a um jornal local, em 05/11/2020[15],
o senhor JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, proprietário da
ALTO TOCANTINS LTDA, afirmou que sua empresa estava sendo alvo de
chantagens e de prevaricações, dizendo-se vítima
de extorsão por parte do Procurador-Geral do Estado, Ricardo
Oliveira, que estaria pedindo "quantia absurda" para "facilitar"
a transferência da ferrovia para a Alto Tocantins que pretendia
se instalar no Amapá para explorar minérios, com promessa
de reativar a ICOMI no Estado. Disse, ainda, que a ICOMI só
deve multas ambientais ao governo e esse passivo está em torno
de R$ 60 milhões, ressaltando, porém, que a legitimidade
dessas multas não estaria devidamente comprovada, e que a ICOMI
reflorestou as áreas degradadas, recuperou as lagoas de jazidas,
e os impactos foram todos consertados e regularizados.
Não há notícia, porém, de que a TOCANTINS
MINERAÇÃO ou a ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO
LTDA, ambas de propriedade do senhor Jorge Augusto Carvalho de Oliveira,
empresas demandadas nesta ação, tenham concluído
o PRAD compatibilizando-o com o Plano de Fechamento de Mina, com a
reabilitação das áreas degradadas pela mineração,
de modo a retorná-las às condições desejáveis
e necessárias à implantação de um uso
pós-mineração previamente eleito e socialmente
aceitável, e demonstrado ter concluído, com comprovado
sucesso, todas as metas (legais, sociais, ambientais e técnicas)
acordadas com as autoridades competentes e comunidades env olvidas,
tanto que, ainda na atualidade, o Estado e o município de Serra
do Navio mantêm negociação exclusivamente com
a União para conseguir reversão de alguns prédios
e bens materiais, os quais, provavelmente, ainda gerarão despesas
para o Estado e para o município de Serra do Navio, para gerir
e manter esse patrimÿnio, como fartamente veiculado pela mídia
local como exemplo de grandes conquistas políticas.
Finalmente, cabe deixar registrado sob esta rubrica, que de acordo
com decisão proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada
nº 2006.01.00.041964-4/AP - TRF 1ª Região,
tratando de medida cautelar de sequestro proposta por MANDEL MANAGEMENT
CORPORATION e IRONMAN MINING CORPORATION, em face das empresas ALTO
TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA., e TOCANTINS MINERAÇÃO
S/A, do ESTADO DO AMAPÁ e da UNIÃO, objetivando que
fosse determinado o sequestro liminar de sessenta e cinco mil toneladas
métrica de minério de manganês, a Relatora Desembargadora
Federal Selene Maria de Almeida afirmou ser “fato incontroverso
que a TOCANTINS MINERAÇÃO S/A, sucessora da INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MINÉRIO S S/A - ICOMI foi a responsável
pela extração do minério de manganês”,
e que as requerentes lograram comprovar que a Tocantins Mineração
S/A não se opÿs ao pleito “tendo em vista sucessivos
acordos celebrados entre a Sociedade e o grupo econÿmico da qual
Mandel e Ironman integram”, referindo-se a documento juntado
nos autos e firmado por Jorge Augusto Carvalho de Oliveira, Diretor
Presidente e representante legal da empresa.
Em 14 de outubro de 2007, através de um contrato de compra
e venda de minério de manganês com a TOCANTINS MINERAÇÃO
S/A, representada pelo réu Jorge Augusto Carvalho de Oliveira,
a empresa LL. PHOENIX LTDA, CNPJ 04.446.301/0001-02, NIRE: 3120621647-1,
Matriz na Rua Beira Rio, nº 77, São Gonçalo do
Abaeté-MG, com filiais em Mazagão-AP (Rua Veiga Cabral,
nº 1315, Bairro Olaria) e Santana-AP (Rua Cláudio Lúcio
Monteiro, nº 2263), representada pelo Sr. Geraldo Magela Guerra,
brasileiro, casado, administrador, endereço Rua D-05, nº
154, Vila Amazonas, Santana/AP, Cédula de Identidade RG nº
M2.930.525/SSP/MG, CPF 580.289.516-00, e Gizele Gonçalves Silva
Guerra, Cédula de Iden tidade RG M-7.805.261-SSP/MG, adquiriu
360.000 toneladas do minério de manganês das pilhas de
Serra do Navio, com a finalidade de exportação.
Nada obstante, em 10 de novembro de 2008, o Sr. Geraldo Magela Guerra
ajuizou Reclamação Trabalhista na 3ª Vara do Trabalho
de Macapá, nº do Processo 02510.2008.206.08.00.8, contra
a TOCANTINS MINERAÇÃO S/A, pertencente ao Sr. Jorge
Augusto Carvalho de Oliveira, afirmando que trabalhou para a Reclamada
com CTPS assinada entre 01/09/2020 a 10/11/2008, cumprindo o horário
de 07:30/12:30 e das 13:30/18:30 de segunda a sábado, e exercendo
a função de gerente de operações, pleiteando
a dispensa indireta em virtude da Reclamada não cumprir com
o contrato de trabalho e não recolhimento do FGTS+40%, guias
para habilitação ao seguro-desemprego ou indenização
correspondente, e indeni zação correspondente a 360.000
toneladas à base seca, com o teor de 35% em minério
de manganês, a ser retirado no Município de Serra do
Navio, além dos salários de março/2008 até
a data de ajuizamento da referida reclamação trabalhista,
férias e 13º. Houve conciliação, negociando-se
exatamente a quantidade de 360.000 toneladas de minério de
manganês depositado nas pilhas de Serra do Navio, na audiência
que foi antecipada, antes designada para 10/02/2009, realizada em
data de 01/12/2008.
Antes daquele contrato de venda e compra, firmado com a LL PHOENIX,
de Geraldo Magela Guerra, seu empregado na TOCANTINS MINERAÇÃO,
e, antes, portanto, também da conciliação entre
eles na Justiça Trabalhista, negociando a mesma quantidade
de minério de manganês já adquirida pelo Reclamante,
no dia 10 de setembro de 2007, a ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO
LTDA, representada por Jorge Augusto Carvalho de Oliveira, celebrou
com ECOMETALS LIMITED (Ecometals Mineração do Brasil
Ltda) companhia constituída sob as leis da República
do Panamá, com escritório em Fawaz Elmaki, Conveyors
Dill & Pearman, Clarendon House, 2 Chuch Street, Hamilton, Bermuda
(desig nada contratualmente apenas por “EML”), ambas com
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
sob o CNPJ/MF 07.762.798/0001-58, com endereço a Av. Ernestino
Borges, nº 1352, Bairro Jesus de Nazaré, Macapá-AP,
representadas por Paulo Fernando Chedid Lisboa, brasileiro, casado,
geólogo, portador da Cédula de Identidade nº 4076729393/SSP-RS,
expedida em 12.02.2020 e inscrito no CPF/MF sob o nº 146.822.140-04,
constituindo a sociedade empresarial limitada ECOMETALS MANGANÊS
DO AMAPÁ LTDA prevendo, dentre outras cláusulas, que
esta nova sociedade passaria a ter a seguinte integralização
do capital social: 34% (trinta e quatro por cento) cabendo a ALTO
TOCANTINS LTDA e 66% (sessenta e seis por cento) a ECOMETALS LIMITED,
fazendo constar do termo contratual que dentre os ativos da nova empresa
incluir-se-iam aproximadamente 3.948.000 (três milhões,
novecentos e quarenta e oito mil) toneladas de minério de manganês
existentes na Mina de Serra do Navio e depositadas na área
da concessão de lavra da Mina da Serra do Navio, e 65.000 (sessenta
e cinco mil) toneladas de minério de manganês armazenadas
no Porto da ICOMI, em Santana-AP.
Finalmente, em 19/01/2009, por ocasião de uma reunião
no Ministério Público Estadual (documento anexo), o
gerente da ECOMETALS, Sr. Paulo Lisboa, comunicou que a ALTO TOCANTINS
MINERAÇÃO LTDA estaria tentando burlar os acordos que
tem com sua empresa, alegando que o minério de Santana foi
obtido por compra de direito, pois havia sido penhorado para uma empresa
no exterior, sendo vendido o minério para a LL PHOENIX LTDA.
A SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente), diante da indefinição
sobre a atual situação dos passivos ambientais da ICOMI,
foi requerida pelo MPE para apresentar, num prazo de 30 dias, um levantamento
completo desses passivos.
2 - DO DIREITO
O Decreto 6.514, de 22.7.2008, que dispõe sobre a especificação
das sanções aplicáveis as condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal
para apuração destas infrações, manteve,
em seu art. 1º, a definição já dada pelo
revogado Decreto 3.179/99, de que toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente,
considera-se infração administrativa.
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2021), estabelece,
em seu art. 927, parágrafo único:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Trata-se da responsabilidade civil decorrente do risco da atividade,
já consagrada em nosso direito pela Lei 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor), em seu art. 6º, VI, assegurando o direito
a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos.
A previsão inicial do contrato de exploração
das jazidas de manganês da Serra do Navio era de 50 anos, ou
seja, até 2003. Entretanto, foi encerrado de forma antecipada,
em dezembro de 1997, já que o lucro real de exploração
já havia se esgotado, não se sabendo ao certo se o volume
exportado é exatamente aquele declarado pela ICOMI. Como observam
os professores Paulo Dias Morais e Ivoneide Santos do Rosário:
O lucro real da exploração já havia sido todo
usurpado. Não se sabe ao certo se o volume exportado é
exatamente aquele declarado pela ICOMI, isto porque o próprio
governo brasileiro não detém esta informação.
Os números que dá como oficiais são os declarados
pela ICOMI. O buraco que fica na terra só quem sente mais de
perto é a sociedade amapaense, um fosso social da dimensão
da miséria que grassa rapidamente como um fenÿmeno novo,
sintetizado pela favelização recente, que se processo
no Amapá... [16]
Hodiernamente, todo contrato deve estar revestido por uma função
social, “estabelecendo, desde o início, prestações
equilibradas e suscetíveis de revisão no caso de desequilíbrio
que importasse em prejuízo excessivo para uma das partes e
vantagem extrema para outra” [17].
A ICOMI não saiu do Amapá, como muitos pensam. Apenas
foi vendida (por R$ 1,00) e alterou o nome para TOCANTINS MINERAÇÃO
S/A, como já narrado nesta petição (item 1.5.).
O Sr. Jorge Augusto Carvalho de Oliveira, dono da TOCANTINS MINERAÇÃO
S/A, e da ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, interrompendo
o cumprimento do PRAD que havia sido iniciado em 1989 (ICOMI) e, ao
depois, deixando de finalizar o plano de recuperação
das áreas degradadas, através de suas empresas, está
apenas tirando proveito econÿmico do minério de manganês
explorado em Serra do Navio, sem que lhe tenha sido exigida qualquer
responsabilidade ou indenização.
De acordo com a conclusão do relatório Revisão
Geral das Ações Ambientais e do Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas - PRAD, em Serra do Navio[18], as áreas
lavradas apresentaram condições adversas a regeneraçã
o natural, bem como solo bastante degradado, e, embora iniciado o
processo de controle de erosão e reestruturação
do perfil do solo mediante a recuperação vegetal, persistiram
áreas onde ficou constatada a impossibilidade de se aplicarem
práticas conservacionistas. E que evolução houve
desse quadro desfavorável até os dias atuais?
O dano extrapatrimonial ou “moral ambiental” é
a lesão provocada ao meio ambiente que configure “além
dos prejuízos de ordem patrimonial, uma diminuição
na qualidade de vida da população”.[19]
Na maioria dos danos ambientais é impossível o restabelecimento
do status quo ante. Por isso, a possibilidade do dano extrapatrimonial
ambiental é útil não apenas no sentido de tornar
a reparação mais completa e integral quando a restauração
for possível, mas, também, tornar possível alguma
forma de compensação, para as hipóteses em que
não haja qualquer outra forma de reparação do
dano, somente restando a possibilidade de indenização
por danos morais. O dano moral ambiental vem contribuir com o princípio
da reparabilidade integral do dano ambiental, decorrente do artigo
225, § 3º, da CR/88, e do artigo 14, § 1º, da
Lei 6.938/81[20].
Em se tratando de dano moral coletivo, a reparação
não poderá ser feita individualmente a cada um, uma
vez que os lesados são indeterminados e considerados somente
na dimensão difusa. A compensação ecológica
jurisdicional consiste em imposições estabelecidas através
de sentenças judiciais transitadas em julgado, que obrigam
o degradador a substituir o bem lesado por um equivalente ou pagar
quantia em dinheiro. É uma compensação imposta
pelo Poder Judiciário, originária de uma lide ambiental[21].
Por isso, a indenização pecuniária, se for o
caso, destina-se ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, tratado
nos artigos 13 e 20, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Uma das formas que podem ser usadas em resposta a questão
da quantificação monetária dos bens ambientais
consiste na avaliação dos custos totais das obras e
trabalhos necessários à recuperação do
meio ambiente e a condenação dos responsáveis
ao pagamento do valor correspondente, pois não se avalia o
bem em si, que é inestimável, mas, o valor das obras
de restauração do bem ou sistema ambiental degradados[22].
Pelas Normas Reguladoras de Mineração - NRM,
editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM, órgão gestor do patrimÿnio mineral
nacional (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 227/67) e a
quem cabe elaborar as instruções normativas relativas
ao cumprimento das NRM, a obrigação fundamental imposta
aos titulares de concessões de lavra no Brasil, com relação
ao fechamento das minas, é que eles promovam a reabilitação
das áreas impactadas pelas atividades da mineração,
de acordo com um Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas (PRAD), previamente elaborado e aprovado pelo órgão
governamental competente.
A exigência da apresentação do PRAD fundamenta-se
no princípio de que as áreas ambientalmente perturbadas
pelas atividades de mineração devem ser devolvidas à
comunidade ou ao proprietário superficiário nas condições
desejáveis e apropriadas ao retorno do uso original do solo
ou naquelas necessárias para a implantação de
outro uso futuro, desde que escolhido por consenso entre as partes
envolvidas e afetadas pela mineração.
O preceito legal estabelece que o PRAD deve considerar a solução
técnica adequada, visualizada pela empresa de mineração,
para reabilitar o solo, eventualmente degradado pela atividade de
mineração, para uso futuro. O plano aprovado pode ser
revisto ou alterado, com a concordância do órgão
ambiental competente para sua aprovação, para incorporar
inovações tecnológicas ou outras ações
alternativas que se mostrem mais adequadas ao processo de reabilitação,
à medida que se desenvolvem as atividades de lavra e beneficiamento.
Na lição de José Afonso da Silva, o patrimÿnio
ambiental tem a natureza jurídica de bens de interesse público,
esclarecendo:
“O direito que todos temos é a qualidade satisfatória,
o equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade
é que se converteu num bem jurídico. A isso é
que a Constituição define como bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida”[23].
Na mesma obra, prossegue o festejado autor a respeito dos tipos de
reparação:
O dano ecológico pode não repercutir sobre pessoa alguma
nem sobre seus bens. Mesmo assim ele é suscetível de
reparação. Bem o diz o art. 14, §1º da Lei
6.938/81 (...) Quer dizer, a vítima pode ser uma pessoa e será
ela a beneficiária do ressarcimento, mas também pode
ser simplesmente o meio ambiente, sem referência direta a alguém.
O dano assim mesmo é reparável (...) é a coletividade
que se torna a prejudicada, como ocorre em geral com os danos a interesses
coletivos[24].
Acerca dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente,
estabelece o art. 4º, VII da Lei 6.938/81, relativamente a obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados, que:
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - (omissis);
II - (omissis);
III - (omissis);
IV - (omissis);
V - (omissis);
VI - (omissis);
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador,
da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
e, ao usuário, da contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econÿmicos.
Conforme o Art. 225, da Constituição Federal, “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações, e, em seu §2º, aquele que explorar
recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei”.
Édis Milaré observa que anteriormente a responsabilidade
da mineradora de recuperar o meio ambiente degradado, na forma preconizada
no art. 225, § 2º, da Lei Maior, a Lei 6.938/81, em seu
art. 2º, VIII, já se referia a “recuperação
de áreas degradadas” como um dos princípios programáticos
informadores da Política Nacional do Meio Ambiente, prosseguindo
esse autor que a recuperação, segundo expresso no Manual
de Recuperação de Áreas Degradadas pela Mineração,
do IBAMA, “significa que o sítio degradado será
retornado a uma forma de utilização de acordo com o
plano preestabelecido para o uso do solo (...) Implica em que uma
condição estável será obtida em conformidade
com os valores ambientais, estéticos e sociais da circunvizinhança
(...) Significa, também, que o sítio degradado terá
condições mínimas de estabelecer um novo equilíbrio
dinâmico, desenvolvendo um novo solo e uma nova paisagem”.[25]
Em nosso caso concreto, tanto em decorrência de cláusula
contratual quanto legal, e pelo direito ambiental brasileiro, a TOCANTINS
MINERAÇÃO S/A ou a ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO
LTDA, ambas representadas pelo réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE
OLIVEIRA, sucederam a ICOMI S/A nas obrigações relativas
ao passivo ambiental existente, sejam os danos a terceiros, sejam
multas, e, especialmente, no cumprimento de um Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas, e a ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ
LTDA - uma sociedade empresária formada entre ALTO TOCANTINS
MINERAÇÃO LTDA e a ECOMETALS LIMITED, como já
esclarecemos quando da narrativa dos fatos, nesta petição
- tem responsabilidade solidária por força contratual
dos causadores diretos e indiretos dos danos, sendo irrelevante a
mensuração no concurso de agentes causadores do dano,
e das causas concorrentes, em face de seu proveito econÿmico
dos fatos.
Trata-se, portanto, de obrigação propter rem, ou seja,
a sua força vinculante manifesta-se conforme a situação
do devedor ante uma coisa, seja como possuidor, seja como titular
do domínio[26].
Ao discorrer sobre o princípio do usuário-pagador,
já observou Édis Milaré:
A Política Nacional do Meio Ambiente, já em seu nascedouro,
objetivava ir além das obrigações impostas ao
poluidor, por isso, determinou que se impusesse, também ao
usuário, uma contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econÿmicos (...) Funda-se este
princípio no fato de os bens ambientais - particularmente
os recursos naturais -, constituírem patrimÿnio
da coletividade, mesmo que, em alguns casos, possa incidir sobre eles
em justo título de propriedade privada. Sabemos, outrossim,
que recursos essenciais, de natureza global - como a água,
ar e solo - não podem ser “apropriados” a
bel talante[27]
Especificamente a respeito de meio ambiente e mineração,
asseverando que não se condiciona a obrigação
de recuperar o ambiente degradado à apuração
de culpa, aduz, citando Jorge Alex Nunes Athias[28]:
O constituinte quis reconhecer desde logo que essa atividade, pelo
seu simples exercício, provoca degradação ambiental,
pelo que, independentemente do regime permissionário de sua
exploração, na forma prevista do capítulo da
ordem econÿmica, e sem embargo do cumprimento de todas as normas
e padrões fixados no ato administrativo que a autorizou, restaria
a obrigação de recuperar o meio ambiente. Acatada estaria
assim a doutrina objetiva da responsabilidade em toda a sua plenitude.
Recentemente, em 20.9.2007, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 745.363/PR
(2005/0069112-7), fazendo constar de sua ementa o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS.
RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO
JULGADOR.
1 - A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva,
ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º,
determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos
ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação
persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: REsp 826976/PR, Relator
Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator
Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; REsp 263383/PR,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2020
e EDcl no AgRg no REsp 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.[29]
No caso da ICOMI, a área de concessão de lavra foi
de aproximadamente 2.500 hectares, considerada a área objeto
do PRAD. Conforme valores contratuais celebrados no ano de 2001 entre
a ICOMI e a empresa contratada para execução de 80 hectares
do PRAD[30] (R$ 604.520,00, por extenso “sei scentos e quatro
mil, quinhentos e vinte reais”), o que corresponde ao valor
de R$ 7.556,50 (sete mil, quinhentos e cinqÿenta e seis reais
e cinqÿenta centavos) por hectare. Infere-se, daí, que
o valor atualizado para execução do PRAD corresponderia
a R$ 18.891.250,00 (dezoito milhões, oitocentos e noventa e
um mil, duzentos e cinqÿenta reais). Esse valor, acrescido dos
custos de estabilização geotécnica da área
(regularização de voçorocas, estabilização
de deslizamentos e drenagem viciosas, etc.), que correspondem a R$
2.968.930,00 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil,
novecentos e trinta reais)[31], totalizam R$ 21.860.180,00 (vinte
e um milhões, oitocentos e sessenta mil, cento e oitenta reais),
valor de referência para esta ação.
O objetivo da presente ação também é
“a superação pela via judicial, das omissões
estatais lesivas a qualidade ambiental”.[32]
3 - DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
O desenvolvimento sustentável impõe critérios
de avaliação do setor mineral que transcendem à
mera contabilidade econÿmica dos fluxos de oferta e demanda de
bens minerais, especialmente no tocante a geração de
benefícios permanentes ou de longo prazo, que atendam, inclusive,
a responsabilidade pelo bem-estar das gerações futuras
(DNPM, Instrução normativa nº 6, de 9.6.2000, DOU
de 12.6.2000, retificada em 19.6.2020).
À guisa de argumentação, temos que atentar para
o fato de que segundo as Normas Reguladoras de Mineração
(NRM), entende-se por indústria de produção mineral
aquela que abrange a pesquisa mineral, lavra, beneficiamento de minérios,
distribuição e comercialização de bens
minerais (Anexo I da Portaria nº 12 de 22.01.2002, publicada
no DOU de 29.02.2020). As NRM constituem uma base para a elaboração
e análise do Plano de Fechamento das Operações
Mineiras e do Plano de Controle de Impacto Ambiental - PCIAM.
Nos termos do art. 1º do Decreto-lei 227, de 28.2.1967, DOU de
28.02.2020 (Código de Mineração), compete à
União administrar os recursos minerais, a indústria
de produção mineral e a distribuição,
o comércio e o concurso de produtos minerais. No encerramento
das atividades mineradoras, deve ser c omunicado, mediante relatórios,
dos quais constem, dentre outras, informações devidamente
acompanhadas de instrumentos comprobatórios, áreas recuperadas
e por recuperar; planos referentes a: monitoramento do lençol
freático; controle do lançamento de efluentes com caracterização
de parâmetros controladores; manutenção das instalações
e equipamentos; drenagem da mina e de atenuação dos
impactos no meio físico e especialmente o meio hídrico;
monitoramento da qualidade da água e do ar para minimizar danos
aos meios físico, biológico e antrópico, e, também,
atualização dos estudos tecnológicos e de mercado
dos bens minerais objeto da concessão (DNPM).
Bem o sabemos que com o advento da Lei 7.990/89, a compensação
financeira pela exploração de recursos minerais -
CFEM foi efetivamente instituída no ordenamento jurídico
brasileiro. Encontra-se prevista na Constituição da
República (art. 20, §1º), dentro de uma visão
de tutelar os bens ambientais na ordem econÿmica do capitalismo,
e é devida aos Estados, Distrito Federal, municípios,
e órgãos da administração direta da União,
de acordo com a distribuição das receitas apuradas,
como contraprestação pela utilização econÿmica
de recursos minerais de seus respectivos territórios. A alíquota,
no caso do minério de manganês é de 3%, e sua
base de cálculo é o faturamento líquido (total
da venda excluindo-se as despesas de transportes e de seguros, incidentes
e destacadas no preço de vend a do produto mineral e os tributos
- PIS, Cofins, IOF e ICMS - incidentes sobre a comercialização)
da venda do produto mineral.
Todavia, a “responsabilidade” do poder público
evidentemente não se esgota na percepção de seu
quinhão da CFEM. É a Lei Maior que, na organização
da República Federativa do Brasil (Título III), estabelece,
em seu art. Art. 23, VI, ser da competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas.
A Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada aqui em nosso país,
no ano de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, obriga aos governos fortalecer
as instituições existentes e criar novas com o objetivo
de gerar uma base multidisciplinar de conhecimentos ecológicos
para o gerenciamento de ecossistemas frágeis, inclusive formações
montanhosas e ambiente marinho, objetivando o desenvolvimento sustentável,
dispondo, em seu Princípio 15, a importância de se afastar
a orientação política e a visão empresarial
da necessidade de prova científica absoluta dos efeitos nocivos
de determinada atividade ou substância sobre o meio ambiente,
proclamando a necessidade da prevenção e da precaução.
No magistério de Celso Antÿnio Pacheco Fiorillo, o ente
federado “atua como simples administradora de um bem que pertence
à coletividade, devendo geri-lo sempre com a participação
direta da sociedade”.[33]
De acordo com a Constituição Estadual, a defesa do
meio ambiente e da qualidade de vida integram o elenco de seus princípios
fundamentais (art. 2º, VII), competindo-lhe a proteção
do meio ambiente (art. 11, VIII), e a promoção e o incentivo
da recuperação do meio ambiente (art. 296, § 1º).
Nos termos dos artigos 317 e 318 da Lei Maior do Estado do Amapá,
aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão público competente, e as condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores
a sanções administrativas, com aplicação
de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos
de continuidade da infração ou reincidê ncia,
inclusive à redução do nível da atividade
e a interdição, independentemente da obrigação
de restaurar os danos causados.
O Poder Público tem o dever de agir no âmbito administrativo,
para a salvaguarda do sistema de defesa do meio ambiente. De acordo
com o art. 14, § 1º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981:
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação
da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes,
no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos
de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento,
vedada a sua cobrança pela União se já tiver
sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou
pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal
por danos causados ao meio ambiente.
Nada obstante, em 12 de maio de 2006, a Secretaria de Estado do
Meio Ambiente do Amapá - SEMA-AP, expediu a Licença
de Operação Nº 0096/2006, autorizando as atividades
de embarque e transporte de até 800.000 toneladas de minério
de manganês depositado na área industrial da ICOMI S/A,
no município de Serra do Navio, Estado do Amapá. Em
efeito, através de documento datado de 28 de fevereiro de 2007,
o Gerente Administrativo da Tocantins Mineração S.A,
Sr. Luiz Antonio da Fonseca, informou a SEMA-AP que no ano de 2006
exportou 123.395 (cento e vinte e três mil, trezentos e noventa
e cinco) toneladas de minério de manganês.
Em 09 de janeiro de 2007, o Secretario Especial de Desenvolvimento
Econÿmico do Amapá expediu ofício nº 003/SEDE-AP,
informando a Tocantins Mineração que, conforme parecer
emitido pela Procuradoria Geral do Estado, e Licença Ambiental
Nº 0096/2006, não haveria oposição para
comercialização de 800.000 toneladas de minério
de manganês, desde que cumprisse a caução de vinte
e cinco centavos de dólar americano por tonelada de minério
que vier a ser transportado para eventual reparação
ambiental, se referindo a decisão da Justiça Federal.
Por entender oportuno, trazemos a colação, nesta exordial,
julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 604.725 - PR (2003/0195400-5), Relator: Ministro
Castro Meira, recorrente: Estado do Paraná, 21 de junho de
2005 (data do julgamento):
Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos
os requisitos para a configuração da responsabilidade
civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e
dano), ressalto, também, que tal responsabilidade (objetiva)
é solidária, o que legitima a inclusão das três
esferas de poder no pólo passivo na demanda conforme realizado
pelo recorrido.
Neste sentido, leciona Hugo Nigro Mazzili (A Defesa dos Interesses
Difusos em Juízo, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003):
"A União, os Estados, os Municípios ou o Distrito
Federal podem ser legitimados passivos para a ação civil
pública, pois que, quando não parta deles o ato lesivo,
muitas vezes para concorrem quando licenciam ou permitem atividade
nociva, ou então deixam de coibi-la embora obrigados a tanto"
(pág. 306).
"A ação civil pública por danos ambientais
pode ser ainda proposta contra o responsável direto, contra
o responsável indireto ou contra ambos. Nesse caso, temos responsabilidade
solidária”.
Quando presente a responsabilidade solidária, podem os litisconsortes
ser acionados em litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46,
I) (...)" (pág. 140).
"Na responsabilização por danos causados a interesse
difusos, inclusive os ambientais, prevalece o princípio da
solidariedade decorrente do ato ilícito. (...) Assim, por exemplo
os altos custos de recomposição ambiental devem ser
cobrados de qualquer dos co-responsáveis, os quais, por via
de regresso, poderão depois discutir entre si a distribuição
mais eqÿitativa da responsabilidade." (488) No mesmo toar,
é o entendimento desta Corte:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSÁVEL
DIRETO E INDIRETO PELO DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. SOLIDARIEDADE.
HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
E NÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
I- A ação civil pública pode ser proposta contra
o responsável direto, contra o responsável indireto
ou contra ambos pelos danos causados ao meio ambiente. Trata-se de
caso de responsabilidade solidária, ensejadora do litisconsórcio
necessário (CPC, art. 47)
II- Lei nº 6.938, de 31.08.81, arts. 3º, IV, 14, §
1º e 18, parágrafo único. Código Civil,
arts. 896, 904 e 1518. Aplicação.
III- Recurso especial não conhecido" (REsp nº 37.354-9/SP,
Rel. Min. Antÿnio de Pádua Ribeiro, DJ. 18.09.2020 p.
29954);
Na mesma linha, transcrevo excertos do voto-vista elaborado pela
Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 28.222/SP, de relatoria da
Ministra Eliana Calmon, que elucida a questão:
"(...)
Ocorre que o caso sub examine apresenta uma particularidade, pois,
trata-se de responsabilidade por dano ambiental, de natureza objetiva,
respondendo, solidariamente, o Estado (poder concedente) e o concessionário
de serviço público.
(...)
A especificidade do presente caso constata-se ante o disposto na
Constituição Federal, em especial no art. 225, quando
dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
Assim, o fato de ter havido concessão de serviço público
não faz desaparecer a titularidade do concedente que, por força
do art. 23, inciso VI da Lei Maior, firma a competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios
para a proteção do meio ambiente e o combate à
poluição em qualquer de suas formas.
(...)
Em verdade, o que ocorre na espécie é a caracterização
da solidariedade na responsabilidade extracontratual por dano ambiental
sufragada pela doutrina, é expressamente adotada pelo Código
Civil (...)".[34]
4 - DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ
- DANO DE ÂMBITO REGIONAL (art. 21, da Lei 7.347/85, c/c
o art. 93, II, da Lei 8.078/90)
Grosso modo, as ações civis públicas serão
propostas no foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo
terá competência funcional para processar e julgar a
causa (art. 2º da Lei 7.347/85).
Contudo, os impactos relatados nesta ação abrangeram
os municípios de Serra do Navio (não finalização
do PRAD, descaracterização de cursos d¿água),
de Santana (contaminação por metais pesados de águas
superficiais, subsuperficiais e populações humanas)
e Macapá (aterro sanitário não finalizado e abandonado
no km 34 da BR 156, próximo a Estrada de Ferro e da Área
de Proteção Ambiental do Curiaú).
Acrescente-se, ainda, que pela Constituição Federal,
os Municípios não foram contemplados com o domínio
sobre rios ou lagos.
O art. 26, I, da Constituição Federal, inclui entre
os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso,
as decorrentes de obras da União. Entendemos que, neste ponto
específico, a CR recepcionou o art. 29 do Código de
Águas (Decreto-lei 24.643, de 10.7.1934, mantido e modificado
pelo Decreto-lei 852, de 11.11.2020), que define que as águas
públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem
aos Estados, quando sirvam a dois ou mais municípios, ou quando
percorram parte do território de dois ou mais municípios,
e dos municípios quando, exclusivamente situadas em seus territórios,
respeitadas as restrições que possam ser impostas pela
legislação dos Estados (art. 29, II e III). Cabe aos
Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, em suas esferas
de competência, a promoção e integração
da gestão dos recursos hídricos com a gestão
ambiental, na implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos, instituída pela Lei 9.433, de
08.1.1997.
O rio Amapari, que banha Serra do Navio, é afluente do rio
Araguari, que nasce na Serra de Tumucumaque, e, juntamente com o rio
Matapi, que banha o Município de Santana, onde funcionava o
porto da ICOMI e a usina de pelotização e de sinterização
dos rejeitos da lavra do manganês, formam a bacia mais importante
do Estado, não apenas por representar quase 1/3 do território
amapaense, mas, também, pela aproximação do Rio
Amazonas.
De acordo com recente jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
STJ-220112 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI 7.347/85. ART. 93 DO CDC.
1. No caso de ação civil pública que envolva
dano de âmbito nacional, cabe ao autor optar entre o foro da
Capital de um dos Estados ou do Distrito Federal, à conveniência
do autor. Inteligência do artigo 2º da Lei 7.347/85 e 93,
II, do CDC.
2. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 13660/PR (2007/0302772-6),
2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 04.03.2008, unânime,
DJ 17.03.2020)[35].
E, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
TJDFT-077784 PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO
PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TITULARIZADOS
POR CONSUMIDORES. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE E LESÃO
A DIREITO DOS CONSUMIDORES. ARTIGO 28 DA LEI 8.078/90. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES
DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS DA PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA
TERRITORIAL DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.
1. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação
jurídica deduzida, pelo demandante no processo, de forma que,
verificada a "pertinência subjetiva" não há
que se falar em ilegitimidade ad causam.
2. Tratando-se de tutela de direitos individuais homogêneos
titularizados por consumidores, via ação civil pública,
a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público
é indiscutível.
3. Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda
com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância
que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares
de qualquer dos administradores ou acionistas, há casos que
demandam providência mais enérgica dos órgãos
jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade
da jurisdição.
4. Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28
do Código de Defesa do Consumidor que "o juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração".
5. Em se tratando de relação de consumo, a mera inexistência
de bens passíveis de constrição judicial, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, já
rende ensejo à utilização do instituto da desregard
doctrine (cf. § 5º do artigo 28 do CDC).
6. Se além da inexistência de bens, os elementos de
prova indicam a ocorrência de fraude, de conduta ilegal adotada
em detrimento dos direitos dos consumidores, a possibilidade de se
desconsiderar a personalidade jurídica do agente causador dos
danos se torna incontestável.
7. Tratando de sociedade anÿnima de capital fechado e provada
a ativa participação de todos os acionistas em todas
as deliberações da companhia, os efeitos lesivos das
relações obrigacionais por ela estabelecidas devem ser
estendidos aos bens particulares de todos aqueles que a integraram.
8. Definida a competência com base no inciso II do artigo 93
da Lei 8.078/90, como no caso dos autos, os efeitos da decisão
prolatada em sede de ação civil pública valem
para as partes envolvidas no litígio, estejam elas onde estiverem
no território nacional.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(APC nº 20000110719678 (300670), 6ª Turma Cível
do TJDFT, Rel. João Batista Teixeira. j. 07.11.2007, DJU 16.04.2008,
p. 152).[36]
Portanto, perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto
no art. 93, II, da Lei 8.078/90 (aplicação expressamente
autorizada pelo art. 21 da Lei 7.347/85), com propositura da ação
civil na Capital, perante uma das Varas Cíveis e de Fazenda
Pública, uma vez que se admita tratar de dano difuso e de âmbito
regional, dados os interesses de pelo menos três Municípios
na causa, ou seja, Serra do Navio, Santana e Macapá.
6 - DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O art. 273, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz
a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação
e haja fundado receio da dano irreparável ou de difícil
reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Sobre a doutrina do critério objetivista da identificação
do abuso de direitos, o ilustre professor e Procurador de Justiça
do Estado do Amapá, Fernando Luís França, citando
o magistério de Paulo Dourado Gusmão sobre a distinção
entre as fontes do direito, leciona que:
As fontes constitutivas, que constituem um prius em relação
às fontes formais, resumem-se na consciência jurídica
coletiva, que é a forma de entender a justiça, um valor
jurídico acolhido pela coletividade. Aceitos pela coletividade
determinados valores, em dados momentos históricos, tais valores
se positivam através das fontes formais, sejam elas gerais
(leis, regulamentos, decretos, etc.) ou particulares (sentença,
contrato, ato administrativo, etc.)[37].
O ilustre colega de Ministério Público, Promotor de
Justiça da Cidadania, Marcelo Moreira dos Santos, lembrando
a lição de Nelson e Rosa Nery:
A antecipação de tutela, tutela antecipada ou tutela
antecipatória é uma “providência de natureza
mandamental que se efetiva mediante execução lato sensu,
com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria
pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É
tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito,
dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação
de conhecimento”[38]
Conclui Humberto Theodoro Júnior, a respeito da tutela antecipada:
O legislador atual tomou conhecimento da dura verdade de que o processo,
tal como concebido em seu rito comum ou ordinário, não
estava suficientemente aparelhado para enfrentar os problemas de emergência.
Assim como a Medicina tem aperfeiçoado, cada vez mais, as técnicas
cirúrgicas de emergência, para salvar pacientes em risco
de vida, também o direito processual tem de conceder expedientes
capazes de tutelar, em caráter de urgência, os direitos
subjetivos que não podem deixar de ser prontamente exercitados,
sob pena de perecerem e de conduzirem os respectivos titulares a um
profundo descrédito no processo judicial como um todo[39].
Na Carta de Princípios do Ministério Público
e da Magistratura para o Meio Ambiente, Araxá, 13 de abril
de 2002, consta:
40. A jurisprudência ambiental brasileira está em construção,
e para sua consolidação, necessita de implementação
inadiável da educação e do conhecimento ambiental.
Pois bem. A Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, em agravo
de instrumento em ação civil pública contra decisão
que concedeu tutela antecipada proibindo-os de praticar qualquer tipo
de atividade mineradora em local degradado, alegando os agravantes
ser equivocada tal decisão, em virtude de haver se baseado
em laudo pericial nulo, relator Desembargador Edivaldo George dos
Santos, decidiu, em 5.8.2003, por unanimidade de votos, negar provimento
com decisão que ficou assim ementada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DANOS AMBIENTAIS - PLANO DE RECUPERAÇÃO.
Não é dado aos agravantes se insurgirem contra plano
de recuperação por eles referendado, eis que tiveram
plena ciência do mesmo, sem impugná-lo no momento oportuno,
nem tampouco contra decisão que lhes vedou a prática
de novos atos degradantes na área que se pretende recuperar,
sob pena de produção de riscos irreparáveis ao
meio ambiente.[40]
De acordo com o já citado relatório do Observatório
Social nesta petição (rodapé, nota 9), quando
da narrativa dos fatos, em um caso concreto de reparação
do dano ambiental decorrente de mineração no estado
de Santa Catarina, foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal uma ação civil pública, que, dentre outros
pedidos, visava a reconstituição do meio ambiente afetado
pela mineração e a não continuidade do processo
de degradação ambiental. Nessa ação figuravam
no polo passivo, alem de vinte e duas mineradoras (pessoas jurídicas),
seus sócios gerentes e sucessores, a União e o Estado
de Santa Catarina.
Com antecipação da tutela, foi julgado procedente o
pedido principal, para condenar as empresas mineradoras que figuraram
no polo passivo, seus sócios-gerentes, mandatários ou
representantes (ou sucessores), a União e o Estado de Santa
Catarina, solidariamente, a apresentar, dentro de seis meses, a partir
da intimação da sentença, um projeto de recuperação
da região que compõe a Bacia Carbonífera do Sul
do Estado, contemplando, no mínimo, todos os itens assinalados
no Provida - SC, com cronograma mensal de etapas a serem executadas,
e executar dito projeto no prazo de três anos, contemplando
as áreas de depósitos de rejeitos, áreas mineradas
a céu aberto e minas abandonadas, bem como o desassoreamento,
fixação de barrancas, descontaminação
e retificação dos cursos de água, além
de outras obras que vi sem amenizar os danos sofridos, principalmente
pela população dos municípios-sede da extração
e do beneficiamento. Foi cominada, ainda, aos condenados, a pena de
multa de 1% do valor da causa por mês de atraso no prazo de
entrega do projeto ou no cronograma de execução, e,
em caso de não acatamento da ordem emanada naquela decisão,
sem prejuízo da pena pecuniária cominada, como medida
de sub-rogação, será contratado, as expensas
dos condenados, terceiro para que elabore e execute o projeto (art.
461, § 5º, CPC).
Ficou determinado as mineradoras ainda em atividade, obrigadas a
ajustar suas condutas as normas de proteção ambiental,
comprovando, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição,
o cumprimento de todas as exigências legais junto aos órgãos
competentes, inclusive DNPM, cabendo a estes apresentar, em idêntico
prazo, relatório circunstanciado de visita fiscalizatória
em todas as minas em atividade na região, comprovando as eventuais
medidas de esclarecimento e punição que adotarem (art.
461 do CPC). Ao MPF, diretamente ou através de outra entidade
que venha a indicar, ficou reconhecido o direito de opinar sobre o
projeto a ser apresentado, que será objeto de chancela judicial,
fiscalizando sua execução até a conclusão.
A antecipação da tutela foi mantida (Apelação
Cível n. 2001.04.01.016215-3/SC - 3ª Turma do TRF
4ª Região).
Nesse precedente, os princípios fundamentais do direito ambiental
invocados na sentença foram o princípio da supremacia
do interesse público sobre o privado, princípio do desenvolvimento
sustentado, princípio da prevenção dos danos,
princípio do poluidor-pagador (ou usuário-pagador),
e da responsabilidade civil pelos danos ambientais decorrentes da
mineração, especialmente com relação a
teoria da responsabilidade patrimonial solidária dos causadores
diretos e indiretos dos danos, irrelevância da mensuração
no concurso de agentes causadores do dano, irrelevância das
causas concorrentes, imprescritibilidade da ação sobre
dano ambiental, teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, responsabilidade solidária do poder público
por dano ao meio ambiente, e reparação do dano ambiental.
No caso específico reportado nesta petição,
o abuso de direito pelo réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA
- e, solidariamente, da sociedade empresária que formou
com a Ecometals Limited, ou seja, da ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ
LTDA - não se verifica apenas nas circunstâncias
já narradas ao longo desta petição, e nem somente
do fato de que se vem obtendo proveito econÿmico do minério
de manganês de Serra do Navio sem qualquer responsabilidade
pela finalização do PRAD e demais reparações
ambientais - como no caso da enorme cava aberta no quilÿmetro
34 as proximidades da Estrada de Ferro, em Macapá, e da área
industrial e do porto de Santana - como, também, pelo
seguinte: atualmente, tramita na 5ª Vara Cível e Fazenda
Pública, Processo Nº 0012949-83.2009.8.03.0001, de Ação
de Dissolução de Sociedade Comercial com Pedido de Tutela
Antecipada, parte autora ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA
e parte ré ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ, para que
possa contratar/vender manganês até o limite de sua participação
no capital social, 34%.
Outro fato que consideramos merecer menção, é
que, embora exista tanta nebulosidade nas transações
empresariais já promovidas pelo réu JORGE AUGUSTO CARVALHO
DE OLIVEIRA, sob a proteção da personalidade jurídica
de suas empresas - portanto, a merecer desconsideração
da personalidade jurídica para que sobre ele, pessoalmente,
recaiam as devidas responsabilidades - consta publicado no Diário
Oficial da União Nº 184, terça-feira, 23 de setembro
de 2008, a outorga, pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, em favor da ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO
LTDA, sob o Nº 9582/2008-858.146/2008, de Alvará de Pesquisa
para minério de ferro pelo prazo de três anos, e no m
esmo Município de Serra do Navio/AP, numa área de 3.804,42
hectares.
Entendemos haver necessidade de rápida intervenção
desse digno Poder Judiciário Amapaense, em defesa, inclusive,
da dignidade do povo amapaense.
7 - DOS PEDIDOS LIMINARES:
Requer o Autor, liminarmente, a título de antecipação
da tutela, com fundamento no art. 461, §§ 3º (acrescido
pela Lei 8.952/94) e 5º (redação dada pela Lei
10.444/2002), do Código de Processo Civil brasileiro, o seguinte:
7.1. Em face do comportamento que vem adotando o réu JORGE
AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, inclusive pleiteando ação
judicial de dissolução de sociedade, com a finalidade
de negociar as pilhas de minério de manganês estocadas
em Santana e Serra do Navio, o bloqueio da quota-parte da empresa
ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA na sociedade formada com
a empresa Ecometals Limited, ou seja, a sociedade de empresas ECOMETALS
MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA., bem como de qualquer valor que
eventualmente venha a ser auferido em futura transação
do minério por qualquer dos réus nesta ação&
lt; /strong>. O valor correspondente ao bloqueio deverá
ser depositado em conta judicial, até a decisão final
a ser proferida neste processo;
7.2. Que seja suspensa a eficácia da Licença Ambiental
nº 0096/2006 emitida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente,
que autoriza o manejo, embarque e transporte de 800.000 toneladas
em minério de manganês, estocadas no Município
de Serra do Navio, assim como a imediata suspensão de toda
e qualquer licença ou autorização ambiental,
emitida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou pelo Instituto
de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá
(IMAP), que autorize o manejo, embarque e transporte de qualquer minério
pelas empresas TOCANTINS MINERAÇÃO S/A, ALTO TOCANTINS
MINERAÇÃO LTDA, e ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ
LTDA, e ao réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA.
7.3. A notificação do ESTADO DO AMAPÁ para
proceder com a suspensão de benefícios fiscais que eventualmente
tenham sido concedidos às empresas TOCANTINS MINERAÇÃO
S/A, ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, ECOMETALS MANGANÊS
DO AMAPÁ LTDA, e ao réu JORGE AUGUSTO CARVALH O DE OLIVEIRA,
com fundamento no inciso II do art. 14 da Lei 6.938/81, juntando aos
autos documentos que comprovem o cumprimento desta medida;
7.4. Que o ESTADO DO AMAPÁ faça juntar aos autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, os estudos e/ou perícias que
mandou realizar e que tenham comprovado a inexistência de degradação
da qualidade ambiental ou poluição (art. 3º da
Lei 6.938/81), no entorno da área industrial e do porto da
ICOMI e do Igarapé do Elesbão, em Santana, do quilÿmetro
34 da BR 156 as proximidades da Estrada de Ferro, em Macapá,
e no entorno da área industrial da ICOMI na Serra do Navio,
e que tenham sido aprovados pelos órgãos competentes
do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIEMA;& lt; /span>
7.5. Que as empresas TOCANTINS MINERAÇÃO S/A, ALTO
TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA e o réu JORGE AUGUSTO
CARVALHO DE OLIVEIRA, apresentem no prazo de 10 (dez) dias úteis,
perante esse douto juízo, o projeto referente ao Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas - PRAD, devidamente aprovado pelos
órgãos competentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente
- SIEMA.
7.6. Que em caso de descumprimento desses preceitos, sejam adotados
como paradigma na fixação de multas diárias,
os artigos 9º, 10 e 63, parágrafo único, do Decreto
6.514/2008.
8 - DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO
DE FAZER (CPC, art. 461)
8. Que, aplicando-se o art. 50 do Código Civil brasileiro,
a CONDENAÇÃO do réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE
OLIVEIRA na recuperação das áreas degradadas
de Serra do Navio, convertida em perdas e danos, em valor a ser fixado
por esse douto juízo, tomando-se como referência o que
foi explanado no item 2 (Do Direito), nesta petição,
nos termos do artigo 461 do CPC.
9 - DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
DIFUSOS
Ante o exposto, e com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição
Federal, e nos princípios do direito ambiental, dispositivos
constitucionais e legais referidos nesta inicial, os promotores de
justiça adiante signatários vêm respeitosamente
perante Vossa Excelência requerer que, em sendo julgada procedente
a presente ação, a CONDENAÇÃO dos réus:
9.1. Em indenização com a finalidade de compensar
danos morais difusos, na proporção de suas responsabilidades,
no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
sem prejuízo das multas aplicadas a título de antecipação
da tutela, sendo, que, ainda, as empresas TOCANTINS MINERAÇÃO
S/A, ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA e o réu JORGE
AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA (art. 50 do Código Civil), também
na proibição de contratar com a administração
pública no prazo de três anos, conforme autor izam o
art. 22, §3º, da Lei 9.605/98 combinado com o art. 20, V,
parágrafo único, do Decreto 6.514/2008.
9.2. Que os valores sejam revertidos a crédito do Fundo Estadual
de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA, vinculados a finalidade
de serem aplicados em projetos sócio-ambientais nos Municípios
de Serra do Navio, Pedra Branca do Amapari, Porto Grande, Santana
e Macapá, e na recuperação ambiental da área
do quilÿmetro 34 as proximidades da Estrada de Ferro, em Macapá.
9.3. A condenação dos réus nas custas processuais,
isentando-os, porém, de verbas honorárias, considerando
que os autores a elas não fazem jus.
10 - OUTROS REQUERIMENTOS
10.1. Considerando que o Estado do Amapá é integrante
do SISNAMA, conforme a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei
6.938/81), e ser competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente
e combater a poluição em todas as suas formas, nos termos
do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, e, também,
com fundamento no art. 8º da Lei 7.347/85, seja oficiado ao Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, para que no prazo de 15 (quinze) dias remeta para estes autos
cópia autenticada de todo o processo administrativo referente
ao alvará outorgado em favor da empresa Alto Tocantins Mineração
Ltda, para pesquisa de minério de ferro no Município
de Serra do Navio/AP, conforme publicada no DOU de 23 de setembro
de 2008.
10.2. Também com fundamento na Lei 6.938/81 (SISNAMA) e art.
23, VI, da Constituição Federal, seja oficiado ao Ministério
do Meio Ambiente e ao Ministério de Minas e Energia para que
informe, no prazo de 30 (trinta) dias, da possibilidade da imediata
criação de Comitê de Desenvolvimento da Mineração
com Sustentabilidade, com o objetivo de coordenar, analisar, discutir
e propor ações para a regulamentação da
matéria, incluindo os órgãos integrantes do SISNAMA
e SIEMA, entre outros, sendo que o apoio administrativo necessário
a execução dos trabalhos do Comitê será
provido pelo Governo do Estado do Amapá.
10.3. Acreditando na possibilidade de acordo que ponha fim a lide
e objetivando evitar a longa tramitação que terão
estes autos, com custos para as partes, para o Poder Judiciário
e para a sociedade, requerem os promotores de Justiça subscritores
que seja designada data para realização de audiência
de justificação/conciliação com as partes
referidas nestes autos.
10.4. Que sejam as intimações do representante do
autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na Promotoria
de Justiça de Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação
e Urbanismo - PRODEMAC.
11. RELAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM
A PETIÇÃO INICIAL NO ATO DE PROTOCOLO:
1 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada
em 28 de setembro de 2004, que altera a denominação
social da ICOMI S/A para TOCANTINS MINERAÇÃO S/A.
2 - Ata de reunião realizada no auditório da
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá, no
dia 19 de janeiro de 2009.
3 - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
- PRAD elaborado pela AMPLA ENGENHARIA.
4 - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
- PRAD/Revisão Geral elaborado pela REVECOM Comércio
e Serviços Ambientais, incluindo CD ROM com informações
diversas.
5 - Contrato ICOMI/REVECOM para prestação de
serviços ambientais, de 01 de janeiro de 2001.
6 - O mapa topográfico de Serra do Navio com os seguintes
eventos: erosões, voçorocas, deslizamentos etc.
7 - 17 documentos relacionados às empresas rés
(enumerados das fls. 1.290 a 1.411).
8 - Relatório do Observatório Social -
Março 2003.
9 - Autos de infração e processos administrativos
do COEMA - 2 volumes.
10 - Ofício nº 003/SEDE-AP, de 09 de janeiro de
2007.
11 - Licença de Operação nº 0096/2006,
das 800.000 Toneladas de manganês.
12 - Encaminhamento oriundo da Tocantins Mineração
S/A, datado de 28 de fevereiro de 2007, ao Secretário de Estado
do Meio Ambiente, informando a exportação de 123.395
toneladas de minério de manganês, em 2006.
13 - Licenças concedidas no período de 1º/05/2006
até 31/05/2020 à Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
14 - Processo nº 4.000.466/2009/SEMA, Interessado: ECOMETALS
MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA, requerendo licença de
operação.
15 - Decisão de Medida Cautelar Inominada nº 2006.01.00.041964-4/AP,
Processo na Origem nº 200531000004189.
16 - Ata de Audiência da Ação de Dissolução
de Sociedade Comercial com Pedido de Tutela Antecipada, em 20 de abril
de 2009.
17 - Jornal do Dia, páginas A-1, A-2, A-3, e A-4, edição
de 03 e 04 de maio de 2009 (“Acordos estranhos na Justiça
do Trabalho”).
18 - Contrato de Compra e Venda do minério de manganês
entre TOCANTINS MINERAÇÃO S/A e LL PHOENIX LTDA, em
14 de outubro de 2007.
19 - Diário do Amapá - Diário Cidades,
p. 1, edição de 03 e 04 de maio de 2009 (“Serra
do Navio recebe bens da Icomi”)
20 - Procedimento de Investigação Preliminar
Protocolo Nº 1606/2004 e Registro nº 395/2008 - Prodemac,
com 5 volumes, e fotografia da área do Km 34 da BR-156.
Dá-se a causa o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais).
Macapá-AP, 11 de maio de 2009.
HAROLDO JOSÉ DE ARRUDA FRANCO
Promotor de Justiça
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Promotora de Justiça