STJ concede novo prazo para candidata nomeada apenas por
Diário Oficial
24/mar/2009
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu
no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar
documentos e realizar exames médicos em razão de sua
nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram
nula a convocação realizada somente pelo Diário
Oficial do estado, três anos após a conclusão
do concurso.
O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação
pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria
aceitável se operada logo na sequência da conclusão
do concurso, mas não três anos depois.
A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais
da razoabilidade e da publicidade. "Os atos da Administração
devem ser providos da mais ampla divulgação possível
a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos
individualmente afetados", afirmou o ministro. A decisão
da Quinta Turma foi unânime.
A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor
social da Fundação da Criança e do Adolescente
(FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação
quando já havia transcorrido o prazo para apresentação
de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.
Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal
de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual
considerou que não existia direito líquido e certo da
candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação
foi feita na forma estabelecida pelo edital - publicação
no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio
da internet da Secretaria de Administração do Estado.
Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação
fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.
No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros
ponderaram que, "com o desenvolvimento soc ial cada vez mais
marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas
e cobradas habitualmente", não seria razoável exigir
de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que
lesse o diário oficial diariamente, por mais de três
anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.
Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma
havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato
aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente
convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado
para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele
caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato
de não haver notícia de que outra forma de chamamento
do candidato tivesse sido realizada pela Administração
Pública.