Associação do Ministério Público
do Estado do Amapá
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAPÁ - AMPAP, entidade de direito privado,
fundada em 04 de novembro de 1991, órgão representativo
de classe dos Membros do Ministério Público do Estado
do Amapá, ativos e inativos, em razão da impugnação
à candidatura ao cargo de Procurador-Geral de Justiça
dos Promotores de Justiça, Dr. Iaci Pelaes dos Reis e Dr. Roberto
da Silva Álvares, apresentada, junto à Presidência
da Comissão Eleitoral, pelo também candidato, Dr. Pedro
Rodrigues Gonçalves Leite, vem, através desta, prestar
o devido esclarecimento aos associados e à opinião pública
em geral:
Em quase todos os Estados da Federação, os Ministérios
Públicos tem crescido no aspecto democrático, oportunizando
a participação de Promotores de Justiça nas eleições
para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.
No Ministério Público Amapaense tal possibilidade foi
firmada pela Lei Complementar 0054, de 23 de dezembro de 2008, que
alterou o art. 9º, V, da Lei Complementar 0009/94 - Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá,
que, regulamentando a Constituição Estadual, estipulou
algumas condições para o Promotor de Justiça,
poder concorrer ao cargo de Procurador-Geral, quais sejam: 1) ter
idade de no mínimo 35 (trinta e cinco) anos; 2) ter 10 (dez)
anos na carreira E 3) ser de entrância final, conforme texto
a seguir transcrito:
“Art. 9º. O Procurador-Geral de Justiça será
nomeado pelo chefe do Poder Executivo, dentre Procuradores e Promotores
de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade, 10 (dez)
anos de carreira e de entrância final, além das demais
proibições legais, indicados em lista tríplice,
elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
...
V - somente poderão concorrer à eleição
os Procuradores e Promotores de Justiça de entrância
final, com no mínimo, 35 anos de idade e 10 anos de carreira,
além das demais proibições previstas nesta Lei
Complementar, que se inscreverem como candidatos ao cargo mediante
requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério
Público, no prazo de 03 dias úteis, após a convocação
pelo Conselho Superior.” (grifo nosso)
Nota-se, portanto, de forma clara, em uma simples análise
gramatical da cabeça do artigo, que tratam-se de 3 (três)
requisitos distintos e cumulativos, já que separados pela conjunção
aditiva “E”. Se a análise for do fim da lei (interpretação
teleológica), vê-se que em conjunto com o inciso V, do
referido artigo, é clara a intenção de permitir
a participação de qualquer Promotor de Justiça
de entrância final, que possua a idade limite (35 anos) e esteja
há, pelo menos, 10 anos na carreira.
Se a intenção fosse diversa, ou seja, restringir aqueles
que possuem dez anos na entrância final, bastaria asseverar
que somente Promotores de Justiça com 10 anos na entrância
final poderiam concorrer, até porque, por lógica quem
possui dez anos na entrância final possui dez anos de carreira.
Além do mais tal restrição seria uma ofensa ao
princípio democrático, pregado por esta entidade e pelo
Ministério Público do Amapá.
Ademais, importante frisar que a referida mudança legislativa
foi objeto de ampla discussão em Assembléia Geral desta
entidade, realizada no dia 1º de dezembro de 2008, inclusive
com a presença do Dr. Pedro Leite, como pode ser verificada
na respectiva ata, assim como em reunião do Colégio
de Procuradores de Justiça do MP-AP, também registrada
em ata, onde ficaram claros os critérios, repetimos: 35 anos
de idade mais 10 anos na carreira mais ser de entrância final
E NÃO ter dez anos na entrância final, como tenta sustentar
a petição de impugnação subscrita pelo
Dr. Pedro Leite, contra os Drs. Iaci Pelaes e Roberto Álvares.
Por isso, esclarecendo a situação apresentada, esta
entidade representativa é de posição que os Drs.
Iaci Pelaes dos Reis e Roberto da Silva Álvares, incontestavelmente,
estão aptos a concorrer no pleito ao cargo de Procurador-Geral
de Justiça do Ministério Público do Estado do
Amapá, por preencherem os requisitos exigidos pela Lei Orgânica
do MP-AP (Lei Complementar 0009/94 com alteração da
Lei Complementar 0054/08).
É a manifestação desta Associação.
Macapá, 26 de janeiro de 2009.
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
Promotor de Justiça
Presidente da Associação do Ministério Público
do Amapá -AMPAP, em exercício